30/06/2015 às 18h06

Sociedade de Advogado pode ter registro com EIRELI?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME CCL CONTABILIDADE

Email: joaquim@cclcontabilidade.com.br

Nome Empresarial: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME

Responsável: Joaquim

CNPJ/CPF: 01.408.716/0001-95

Telefones: 3223-3679

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

O consulente fez o seguinte questionamento:

“Existe algum impedimento para que a Receita Federal emita o CNPJ para uma EIRELI normalmente registrada na OAB?

O motivo da consulta é que uma das atendentes da OAB informou que a Receita não estava emitindo CNPJ nesse caso. Consultamos um atendente da RECEITA e este disse que SIM, EMITIA”.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

ADVOGADO – REGISTRO COMO EIRELI – POSSIBILIDADE E INSCRIÇÃO NO CNPJ

• Eireli – Conceito

• Eireli – Inscrição no CNPJ

Posição da Receita Federal

• Conclusão

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Eireli – Conceito

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)  foi inserida no Código Civil (CC) por meio da Lei 12.441/201 que acrescentou o Art. 980-A ao referido Código.

Assim, a EIRELI como o próprio nome diz, sera constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Uma das particularidades é que o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Entretanto, lembramos que advogado obrigatoriamente deverá usar a “Firma” conforme determina o artigo 16 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

Outra particularidade é que a pessoa natural que constituir uma EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

O parágrafo quinto do Art. 980-A do CC prevê que pode ser atribuída à EIRELI constituída a prestação de serviços de qualquer natureza.

Cumpre acrescentarmos que inicialmente a OAB/DF não registrava o Advogado constituído como EIRELI.

Entretanto, apesar de não ter sido publicada nenhuma norma a respeito pela OAB, efetuamos uma consulta diretamente a Comissão das Sociedades dos Advogados da OAB local que é órgão responsável pelos registros dos advogados no DF. Nesta consulta fomos informado que atualmente o advogado pode ser  registrando normalmente como EIRELI.

Eireli – Inscrição no CNPJ

Com relação a inscrição no CNPJ por parte da Receita Federal (RFB) não há qualquer impedimento.

Isto porque, quando falamos EIRELI legalmente constituída estamos tratando de uma nova pessoa jurídica inserida no ordenamento jurídico pela lei antes destacada. Por sua vez como PJ está obrigada a inscrição no CNPJ conforme determina a IN 1470/2014.

Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

Ademais, a própria Instrução Normativa (IN) 1.470/2014 da RFB, anexo VI, traz os códigos da natureza jurídica da EIRELI a ser utilizado na DBE:

• 230-5 – Natureza empresária.

• 231-3 – Natureza simples (destacamos como regra as atividades intelectuais)

Assim, não há qualquer impedimento para o registro da EIRELI no referido CNPJ pelo contrário será obrigatória a inscrição.

Posição da Receita Federal

A fim de confirmar o acima esclarecido, destacamos algumas soluções de consultas direcionadas aos médicos constituídos como EIRELI cujo posicionamento da RFB aplica-se perfeitamente ao advogado registrado como EIRELI. Vejamos:

Solução de Consulta nº 272 – Cosit  – 26 de setembro de 2014

A Coordenação de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Interna nº 19, de 2013, disponível no sítio da RFB, esclareceu que a EIRELI não se confunde com a pessoa física considerada empresa individual, de que trata o inciso II do art. 150 do RIR/99, não se sujeitando, assim, às limitações legais acerca da equiparação à pessoa jurídica para efeitos tributários.

Depreende-se, desse modo, que não existe qualquer impedimento legal a que a EIRELI explore, individualmente, a atividade médica, estando sujeita à tributação relativa às pessoas jurídicas, por se configurar efetivamente como tal.

Conclusão

Diante dos fundamentos expostos, propõe-se solucionar a presente consulta respondendo à Consulente que como a EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica, Submete-se à tributação relativa a essa categoria de pessoas, mesmo que explore, individualmente, a atividade médica, já que não se sujeita às limitações legais relativas à equiparação da empresa individual à pessoa jurídica, constantes do §2º do art. 150 do RIR/99.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131 de 16 de Julho de 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI. Embora o art. 150 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99) não permita que um profissional liberal (médico, no caso) possa ser enquadrado como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada – Código Civil, art. 980-A). O art. 980-A do Código Civil não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.

5. SINTESE

Diante do exposto concluímos o seguinte:

Não há impedimento para que o advogado seja registrado na OAB/DF como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), para isso deve ser requerido o registro na OAB local com o correspondente Ato Constitutivo.

Após a constituição deverá ser inscrito no CNPJ e não há impedimento para tal inscrição, pelo contrário é obrigatório, como regra a natureza jurídica será simples Código nº 231-3.

Por fim, com a publicação da Lei Complementar 147/2015 é possível que o advogado constituído como EIRELI seja optante pelo simples nacional sendo tributado pelo anexo IV.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)   

6. PESQUISADORES

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Antônio Égiton

Consultor Empresarial

OAB/DF 31.109

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LILIAN LEMOS

Consultora Empresarial

CRC/DF: 22.993