Nome: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME CCL CONTABILIDADE
Email: joaquim@cclcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Joaquim
CNPJ/CPF: 01.408.716/0001-95
Telefones: 3223-3679
Origem: Multilex
Senha Assinante: ESUOH$956
LEI 9532, ARTIGO 12, PARÁGRAFO 3º (SITE WWW.PLANALTO.GOV.BR – LEGISLAÇÃO
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
A respeito da legislação acima, pedimos confirmar:
A associação sem fins lucrativos somente pode acumular 1 superávit anual, devendo suas receitas serem aplicadas integralmente na manutenção de seus objetivos sociais.
Atenciosamente,
CCL CARVALHO CONTABILIDADE LTDA
Joaquim Antunes de Carvalho
Sócio Administrador
Entidade Isenta – Requisitos
Nova Contabilidade
Receitas e despesas
Síntese Conclusiva
…
Entidade Isenta – Requisitos
Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97 as entidades isentas devem observar os seguintes requisitos, sob pena de perda do benefício:
– remuneração dos diretores observadas às regras da Lei nº 12.868/13;
– aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
– manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
– conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
– apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, sendo as receitas do Sindicato (inclusive as de aluguéis) previstas nos Estatuto Social e revertidas em benefício dos associados, não há o que se falar em tributação, observadas as demais condições acima destacadas.
Nova Contabilidade
As entidades sem finalidade de lucros podem ser constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.
Suas atividades podem ser diversas, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, politica, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
Serão aplicadas as essas entidades, os Princípios de Contabilidade, as disposições da ITG 2002 – Entidades sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC nº 1.409/12), e nos aspectos não abordados pela ITG 2002, a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (Resolução CFC nº 1.255/09).
As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas são: Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.
No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídos por superávit ou déficit do período.
Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.
Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.
Receitas e despesas
A legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.
Registro Segregado
Diante disso, os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.
As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.
As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.
A Resolução CFC nº 1.409/12 em seu Apêndice A, apresenta exemplos de demonstrações contábeis, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros.
A entidade pode incluir contas para atender as especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário.
Demonstração do Resultado do Exercício
Dessa forma, a Demonstração do Resultado do Período (DRE) com base na Resolução CFC nº 1.409/12, classifica as receitas e despesas da seguinte forma:
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO |
20×1 |
20×0 |
RECEITAS OPERACIONAIS |
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Com Restrição |
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Programa (Atividades) de Educação |
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Programa (Atividades) de Saúde |
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Programa (Atividades) de Assistência Social |
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Programa (Atividades) de Direitos Humanos |
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Programa (Atividades) de Meio Ambiente |
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Outros Programas (Atividades) |
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Gratuidades |
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Trabalho Voluntário |
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Rendimentos Financeiros |
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Sem Restrição |
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Receitas de Serviços Prestados |
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Contribuições e Doações Voluntárias |
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Ganhos na Venda de Bens |
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Rendimentos Financeiros |
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Outros Recursos Recebidos |
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CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS |
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Com Programas (Atividades) |
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Educação |
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Saúde |
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Assistência Social |
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Direitos Humanos |
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Meio Ambiente |
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Gratuidades Concedidas |
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Trabalho Voluntário |
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RESULTADO BRUTO |
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DESPESAS OPERACIONAIS |
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Administrativas |
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Salários |
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Encargos Sociais |
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Impostos e Taxas |
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Aluguéis |
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Serviços Gerais |
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Manutenção |
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Depreciação e Amortização |
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Perdas Diversas |
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Outras despesas/receitas operacionais |
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OPERAÇÕES DESCONTINUADAS (LÍQUIDO) |
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SUPERÁVIT/DÉFICIT DO PERÍODO |
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Observações:
1) As despesas administrativas se referem àquelas indiretas ao programa (atividades);
2) As gratuidades e o trabalho voluntário devem ser demonstrados por programa (atividades) em Nota Explicativa.
Vejamos o entendimento da RFB, sobre o assunto:
Solução de Consulta Cosit nº 171, de 03 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/07/2015, seção 1, página 21)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da Cofins em relação às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, a receita proveniente da emissão do carnê ATA não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Não estão sujeitos à incidência da CIDE os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
Não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Importação – Cofins-Importação
Não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.
Assunto: Imposto de Importação – II
Não estão sujeitos à incidência do II os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação – IPI-Importação
Não estão sujeitos à incidência do IPI-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inc. I.
Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Não estão sujeitos à incidência do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, pelo fato de ela não adquirir renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 685, incs. I e II.
Vejamos o entendimento da RFB, sobre o assunto:
Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 58, de 10 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2011, seção 1, página 75)
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Associação civil sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, faz jus ao gozo da isenção do imposto de renda da pessoa jurídica desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo investimentos.
Dispositivos Legais: Arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532/1997; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/1977; art. 77, IV, da Lei nº 8.981/1995; art. 774, III, do Decreto nº 3.000/1999; art. 56 da IN RFB nº 1.022/2010; PN CST nº 108/1978; e PN CST nº 162/1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Isenção. Associação Civil.
Associação civil sem fins lucrativos que goze de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, conforme legislação específica, fará jus ao gozo da isenção da CSLL.
Dispositivos Legais: Art. 15, § 1º, da Lei nº 9.532/1997.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP – Associação Civil. Folha de Salários.
As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Dispositivos Legais: Art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; arts. 9º, IV, e 47 da IN SRF nº 247/2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal – Isenção Subjetiva. Processo de Consulta.
O processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária não constitui instrumento declaratório de direito à fruição de isenção tributária.
Dispositivos Legais: Art. 48 da Lei nº 9.430/1996; art. 46 do Decreto nº 70.235/1972; e IN RFB nº 740/2007.
Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97 as entidades isentas devem observar entre os principais requisitos o de aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido [ Resolução CFC nº1409/2012].
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380