08/11/2017 às 23h11

Capital social: Integralização somente com bens e direitos

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
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Telefones: 32563000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ZILEFCONS2017
boa tarde Caros,

Irei constituir uma empresa de nome "A" e os sócios querem integralizar o capital dessa nova sociedade em mercadorias de uma outra empresa de nome 'B" do mesmo grupo econômico. Isso é possível conforme legislação vigente? Consta um estoque alto nessa empresa "B" portanto os sócios decidiram abrir uma nova empresa onde terá um porte bem maior que a empresa "A" para ter o seguimento de ATACADISTA.

Att

Jean


I – Do Grupo Econômico – Caracterização

II – Integralização com bens

III – Saída de Mercadoria

IV – Do estabelecimento

V – Síntese 

 


I – Grupo Econômico – Caracterização

Tem-se o Grupo Econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Esse conceito é o dado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º, § 2º).

Há grupo desde o instante em que, através de um continuado e recíproco tráfico de poderes, uma empresa interfira, direta ou indiretamente, na atividade de outra, seja em decorrência da titularidade (propriedade de ações de uma sobre outra), seja pela coincidência de domínio ou comunicação acionária de portadores de capital.

A caracterização do controle pode ser evidenciada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais empresas, assim como acionistas comuns, mesmo que sejam de uma mesma família. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed.. São Paulo: Atlas, 2004. p. 212)

Quando a sociedade é constituída por pessoas físicas de uma mesma família, que controlam e administram várias empresas, também formam o grupo econômico, pois comandam e dirigem o empreendimento, não importando que tipo de pessoa detenha a titularidade do controle, se pessoa física ou jurídica, pois o conceito de grupo de empresas para o Direito do Trabalho é bem mais amplo que o da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/76); esse último conceito, sim, estabelece que o grupo deve ser necessariamente composto por sociedades.

No âmbito trabalhista a definição do grupo econômico prescinde de rigores formais, ou seja, ainda que não provada documentalmente a formalização de grupo econômico, para fins trabalhistas a existência de grupo econômico pode ser reconhecida judicialmente por presunção diante dos elementos probatórios colacionados aos autos.

O grupo econômico para fins juslaboralistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que fala o mencionado preceito da CLT.

II – Integralização com bens

O Consulente questiona sobre a possibilidade de os sócios integralizarem com capital de nova sociedade por meio de mercadorias. Nessa esteira autoriza o Código Civil a integralização de capital social a ingressar na sociedade com bens suscetíveis de valoração, senão vejamos:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(…)

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

Nessa esteira, poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro (IN DREI nº 10, Anexo II, Item 1.2.16.8).

III – Saída de Mercadoria

Sob o enfoque de incidência do Tributo do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (Artigo 3º, I do Decreto nº 18.955 de 1997)

Isso significa dizer que ainda que as sociedades façam parte de um grupo econômico e sob a luz da legislação tributária, a saída da mercadoria ensejaria incidência de tributos até mesmo quando se tratar de mesmo titular do estabelecimento.

IV – Do estabelecimento

Por sua vez, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (Artigo 1142 da Lei 10.406 de 2002).

No caso de contribuinte do ICMS, vale ressaltar que ficaria dispensado de inscrição cadastral, quando o estabelecimento tiver também espaço cuja finalidade seja para o de armazenamento de bens ou mercadorias, conforme estabelece o Regulamento do ICMS:

Art. 22. O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral FAC, instruído com os seguintes documentos:

§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado:

I – exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;

II – em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.

Impende registrar que para a situação supracitada a dispensa de inscrição para fins de da legislação tributária.

 

 


Diante o todo exposto, a subscrição ou a integralização de capital social, é somente em BENS E DIREITOS que possa se mensurado em DINHEIRO. No caso, estamos falando de ATIVOS e não de mercadoria que entra e sai do estabelecimento a qualquer momento.

[ALSC: Revisado 08/11/17]


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ANTONIO SAGRILO
Consultora Empresarial
OAB/DF 14.380