26/04/2016 às 07h04

Pessoa física que contrata outra é obrigada reter os tributos sobre RPA?

Por Equipe Editorial

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PESSOA FÍSICA QUE CONTRATA SERVIÇOS PRESTADOS DE PESSOA
FÍSICA, É OBRIGADO RETER INSS, IRRF E ISS.

 


I – Relação de Trabalho vs Relação de Emprego

II – Contrato de Prestação de Serviços

III – Do dever de reter e repassar aos cofres públicos os impostos

IV – Síntese

 


I – Relação de Trabalho vs Relação de emprego

Nosso ordenamento jurídico fomenta e estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Achamos importante que antes de entrarmos no cerne da questão, diferenciamos a relação de emprego da relação de trabalho.

Relação de trabalho: tem caráter genérico, e diz respeito a toda relação jurídica relativa à prestação de serviços, ou seja, é uma obrigação de fazer. É uma relação que envolve as mais diversas modalidades de prestação de serviço, porém não deve gerar vínculo empregatício.

Nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. A relação de trabalho decorre da prestação de serviços de trabalhadores autônomos, nas mais diversas áreas, de forma eventual, sem subordinação, pode ser impessoal, e como regra os riscos do negócio é do contratado.

Relação de emprego: ocorre quanto à pessoa física ou jurídica admite, assalaria, dirige a prestação de serviço, e o contrato é personalíssimo, ou seja, o empregado não pode mandar outro trabalhar em seu lugar.

II – Contrato de Prestação de Serviços

É sabido que as partes podem em tudo contratar, desde que seja as partes capazes, o objeto lícito e não proibido em lei, assim dispõe o nosso Código Civil, que entre outras, regula a convivência em sociedade.

O caso trazido à análise se amolda perfeitamente ao capítulo que trata da prestação de serviços. Neste, estabelece que a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelo disposto no Código Civil. (Art. 593 do CC). Assim deixaremos de lado a leis trabalhistas.

III – Do dever de reter e repassar aos cofres públicos os impostos

A obrigação de reter e recolher impostos na relação de emprego é estritamente dos empregadores, quer seja pessoa física ou jurídica, como já acima diferenciado. No caso concreto, presumo se de relação de trabalho e não de emprego. Ora para esta relação não há em nosso ordenamento jurídico a imposição para que a pessoa física ao contratar serviços eventuais de outra pessoa física seja obrigado a reter os impostos. Cabe a própria fazê-lo.

Embora o momento em que vivemos no Brasil, a regra ainda é a do princípio da legalidade. Veja que a nossa Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim se a relação não é de emprego e sim de trabalho, quem contrata não está obrigado a descontar do contratado os impostos, muito mesmo de recolher em nome daquele. Vejamos o que dispõe as leis infraconstitucionais quanto aos impostos questionados a seguir:

Da retenção do INSS

A empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (Art. 30, I, “a” da Lei 8.212/91).

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (Art. 30, V, da Lei 8.212/91).

Da retenção do Imposto de Renda

É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos (Art. 733 do Decreto 3.000/99).

O empregador doméstico é obrigado a reter imposto de renda no pagamento feito ao empregado doméstico, que é assalariado (Art. 624 do Decreto 3.000/99).

Da retenção do ISS

Determina o Decreto nº 25.508/2005 do Distrito Federal que: o contribuinte é o prestador do serviço, bem como ainda impõe quem são os responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

III – o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).

Observação: A retenção prevista nos itens acima não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

 


Diante do todo exposto, a pessoa física que contratar outra pessoa física para lhe prestar serviços sem relação de emprego, não está obrigado a reter o INSS, IR ou ISS, do prestador de serviços.

(ALSC: Revisado em 26/4/16)


Lucas Batista


Consultor Empresarial


CRC/DF 025788/O-7


 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380