27/07/2015 às 18h07

Base de cálculo para cota de aprendiz pode excluir alguma atividade?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: ML K33 Q79

Prezados Senhores,

A consulente fez as seguintes colocações com relação ao contrato de aprendiz:

Prezados Senhores,

Abaixo seguem dois entendimentos sobre os requisitos necessários para contratação de aprendizes.

1) O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, excluindo-se:

As funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

As funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT; ou

2) Para contratação de aprendiz a empresa tomará por base as funções que demandem formação profissional, e não todos os empregados da empresa.

Diante do exposto, peço orientação no sentido de saber de acordo com a legislação qual é o procedimento correto a ser adotado pela empresa.

Desde já agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.

Nestes termos, passamos então a destacar os pontos considerados de maior relevância nos contratos de aprendizagem.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

APRENDIZ CONTRATAÇÃO

Contratação de aprendiz – Cota – Demissão

Redução quadro

Atividades insalubres e perigosas – Aprendiz de 18 a 24 anos de idade

Base de cálculo

Microempresa (ME) – Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Formalidades na Contratação do Aprendiz

Anotações na CTPS

 Remuneração – FGTS – Contribuição Sindical – jornada

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Contratação

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no máximo 2 anos,  sem prorrogação como aprendiz, pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Em outras palavras, o empregador é o responsável pela matricular e manter o aprendiz nos programa de aprendizagem (art. 429 da CLT).

Já o aprendiz, pelo contrato se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A cota de contratação é de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional (Art. 429 CLT).

A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, com as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Por fim, em que pese a vedação da prorrogação do contrato de aprendizagem nada impede que ao final do contrato seja formalizada contratação do aprendiz como empregado normal.

Redução do quadro

Quando ocorrer a redução do quadro de pessoal, os aprendizes já contratados não podem ser demitidos em razão da referida redução de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo para a contratação (cota). Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.

Assim, para a dispensa do aprendiz somente nos casos previstos nos inciso I a IV do art. 433 da CLT, que não contempla a situação de redução de pessoal. Logo, os contratos de aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.

Atividades insalubres e perigosas A regra é a vedação ao trabalho a menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosa. Entretanto, mesmos nestes casos a empresa está obrigada a preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (Art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).

Base de cálculo

Como mencionamos, o percentual de aprendiz será de 5% (mínimo) e 15% (máximo) por estabelecimento e não em relação a toda a empresa.  Esse percentual é calculado sobre o total de empregados que necessite de formação profissional.

Por determinação legal, são excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

• as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

• os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);

• os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);

• os aprendizes já contratados.

Exemplificativamente:

Estabelecimento com 20 empregados – Funções: (3 Nível superior – 2 nível técnico – 1 gerente).

São excluído dos cálculos 6 empregados. A base de cálculo passa a ser de 14.

• (14 x 5% = 0,7) – Mínimo 01 Aprendiz

(14 x 15% = 2,1) – Máximo 03 Aprendiz      

Isto porque, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 9º do Dec. 5.598/2005  determina que no cálculo da percentagem (5% ou 15%) as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

Simples Nacional

Vale destacar que é facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive, as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (Art. 51 III da Lei Complementar 123), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (Art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05).

Portanto, ressalvada as exceções, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Formalidades

No contrato de aprendizagem, repiso, contrato de trabalho especial ajustado no máximo 2 anos, sem prejuízo de outras informações e obrigações, deve constar as seguintes cláusulas:

• qualificação da empresa contratante e qualificação do aprendiz;

• identificação da entidade que ministra o curso;

• designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado

• salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);

• jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas; (máximo de seis horas diárias)

• termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;

• assinatura do aprendiz (ou responsável) e do responsável legal da empresa (art. 428 da CLT).

Não podemos esquecer que o aprendiz na faixa etária entre 14 e 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), portanto, o seu contrato deve ser assinado pelos responsáveis legais conforme for o caso. (pais – tutores – guarda judicial etc…)

Já dos 16 aos 18 anos é considerado relativamente incapaz devendo assinar assistido por seus responsáveis.

Portanto, o menor deve ser acompanhado por seu responsável, (representando ou assistido) na assinatura do contrato, no processo de admissão, pedido de demissão, dispensa pelo empregador, advertência por escrito, rescisão de contrato. Lembrando que o menor pode assinar o recibo de pagamento.

Anotações na CTPS

Com relação a contratação do aprendiz também é necessária a formalização por meio da anotação em CTPS no mesmo prazo dos demais empregados (48 horas Art. 29 CLT)  e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado.

No campo função deve ser aposta a palavra “APRENDIZ” seguida da função constante no programa de aprendizagem com correspondência na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem.

Remuneração

A garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora.

Porém é importante verificar a convenção ou o acordo coletivo da categoria que poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (Art. 428, § 2º, da CLT).

No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as horas referentes às atividades teóricas, e também o DSR  e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:

Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7

                                                                                         6

As faltas não justificadas podem ser descontadas normalmente como os demais empregados.

Lembramos que é obrigatório o recolhimento do FGTS do aprendiz, entretanto, alíquota será de 2% (dois) por cento.

O aprendiz também integra a categoria na qual está sendo formado, e não obstante só faça jus aos direitos da respectiva convenção/acordo coletivo se houver previsão expressa nesse sentido, contudo, o empregador deve recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz contratado (imposto sindical).

Com relação a jornada a regra é 6 horas diárias (teoria e prática) podendo ser prorrogada para 8horas para o aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental, sendo que para o aprendiz menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno  (Art. 432 CLT).

5. SINTESE

Diante do exposto ratificamos que todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente aos percentuais exigido, porém é autorizado REDUZIR A BASE DE CÁLCULO do número de contratação conforme acima especificado.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)

6. PESQUISADORES

Antônio sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

___________

Antônio Égiton

Consultor Empresarial

OAB/DF 31.109