02/02/2018 às 23h02

Auxílio alimentação em dinheiro após a Reforma Trabalhista

Por Equipe Editorial

Nome: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: joao@venacontabil.com.br
Nome Empresarial: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI – ME
Responsável: João José da Silva
CNPJ/CPF: 12.644.535/0001-84
Telefones: (61) 3225-8534
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OTYLEBSE
Boa tarde,

Com a reforma trabalhista em vigor, a alimentação não poderá ser paga em dinheiro, pois caracteriza salário. Minha pergunta é o seguinte: Se a empresa pagar e fizer um desconto simbólico para não caracterizar salário, esta empresa poderá continuar pagando a alimentação em dinheiro?

Obrigada.


I – Salário Utilidade – In Natura

II – Programa de Alimentação do Trabalhador

III – Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

IV – Síntese


I – Salário Utilidade – In Natura

O salário utilidade são as vantagens concedidas aos empregados, tais como: alimentação, habitação, vestuário, pagamento de clube ou escolas dos filhos do funcionário passagens aéreas e outros benefícios pelo trabalho. O salário In Natura compõe o salário do empregado para todos os efeitos legais. (art. 458 da CLT).

O salário utilidade tem como requisitos formadores: a) fornecimento habitual, quer seja por força do contrato ou do costume da empresa; e b) a gratuidade, ou seja, o trabalhador não sofrerá qualquer tipo de desconto em folha de pagamento pelo benefício gozado.

Vale aqui lembrar que as vantagens concedidas para o trabalho não são consideradas como salário in natura, tais como: uniforme, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados para utilização no local de trabalho; bem como a assistência médica; vale transporte; e alimentação na forma da lei.

Então de forma sintética o salário in natura é: as vantagens concedidas pelo empregador ao colaborador pelo trabalho prestado, sem nenhum custo ao trabalhador, fornecido de forma habitual.  Vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 367 do TST

Utilidades "in natura". Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)

Assim as vantagens despendidas para a efetivação do salário não será considerado como salário utilidade, sendo somente as vantagens concedidas pelo trabalho que irá então compor o salário para todos os efeitos legais.

 

II – Programa de Alimentação do Trabalhador

Como é sabido, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, é nela que o legislador estabelece que tenha prioridade a concessão deste benefício os trabalhadores de baixa renda, bem como estabelece ainda que o Ministério do Trabalho baixe instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, estabelece que as empresas poderão incluir no Programa, os trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Outro ponto importante é que o valor do benefício alimentação/refeição não poderá sobre qualquer pretexto ser diferenciado, limitando a participação do trabalhador em 20% do valor do benefício recebido.

Vale aqui citar que a norma supracitada proíbe as empresas de:

I – suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

II – utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

III – utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

Veja que a intenção do legislador é a de não possibilitar que o trabalhador de forma desigual conceda o benefício, inclusive dando preferência aos trabalhadores de baixa renda.

 

III – Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

Agora com a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.647/2017, o legislador foi enfático ao deixar claro que é vedado o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Porém, o mesmo legislador, deu a convenção, ao acordo coletivo e até mesmo ao acordo individual, mais poderes. Veja, que atualmente o negociado em várias situações prevalecerão sobre o legislado. Em outras palavras é possível que havendo a previsão do pagamento da alimentação em pecúnia na convenção ou no acordo coletivo, lhe conferindo a natureza indenizatória, sendo ainda que o empregador esteja devidamente registrado no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, certamente este benefício não terá natureza salarial.

Perceba, que para que não se configure em verba salarial, é necessário observar o que determina a Lei 8.212/91, no artigo 28, § 9º, alínea “c”, que estabelece: a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Outrossim, a IN RFB 971/2009 no Art. 504, esclarece que a parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação Previdenciária.

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

Já a alimentação, fornecida por força do contrato de trabalho, e sem previsão de pagamento em pecúnia na convenção ou no acordo coletivo e ainda sem a devida inscrição PAT, implicará consequentemente na integração ao salário do empregado.

Súmula nº 241 do TST – Salário-Utilidade. Alimentação

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Reitero, o auxílio alimentação se pago em pecúnia fornecido por força do contrato de trabalho, integrará a remuneração do empregado para todos os fins legais, se não tiver previsto na convenção ou no acordo coletivo, como verba de natureza indenizatória, e o empregador não estiver devidamente escrito no PAT, antes do fornecimento do benefício. Veja, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quando a inscrição no PAT, é posterior a concessão do benefício:

[…]AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula nº 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Na hipótese dos autos, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático e probatório, consignou que o autor já percebia o auxílio-alimentação com habitualidade, por força da Resolução da Diretoria da reclamada de 1971, portanto, antes da alegada adesão ao PAT, em 1992, que, segundo exposto, atribuiu natureza indenizatória à verba. Recurso de revista de que não se conhece. […] (Destaquei)

(RR – 1030-06.2011.5.04.0404 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

Veja, que no presente caso o empregador foi condenado por que fornecia a alimentação em pecúnia sem a previa previsão na convenção ou no acordo coletivo e ainda fez sua adesão ao PAT, somente depois que já concedia o benefício em espécie.

Assim, a regra é não é pague o benefício do auxílio alimentação em pecúnia, salvo se houver previsão na convenção ou no acordo coletivo, permitindo o pagamento em espécie e ainda lhe conferindo a natureza indenizatória. E ainda o empregador previamente aderido ao PAT, certamente não configurará o benefício pago em pecúnia em verba de natureza salarial.

 


Diante do todo exposto, a regra é não pague o auxílio alimentação em pecúnia, salvo se previamente, o empregador houver aderido ao PAT,  e a convenção ou no acordo coletivo de trabalho de forma expressa permitir o pagamento da Alimentação em dinheiro, conferido a este benefício a natureza indenizatória. Pois de acordo com a jurisprudência majoritária e a doutrina contemporânea, presentes todos os requisitos aqui citados, a alimentação mesmo que paga em pecúnia não terá natureza salarial.

Ademais observe ainda que o PAT, deve dá atendimento primordial aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos; e que o valor do benefício seja igual para todos.

Quanto ao questionamento: Se a empresa pagar e fizer um desconto simbólico para não caracterizar salário, esta empresa poderá continuar pagando a alimentação em dinheiro?

Resposta: Sim! Desde que a empresa seja previamente inscrita no PAT e a convenção ou o acordo coletivo permita o pagamento da alimentação em pecúnia

[ALSC: Revisado 02/02/18]


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

 

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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB/DF nº 56.458