25/07/2015 às 18h07

Atrasos constantes autoriza patrão descontar o DSR?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP CONTROLLER

ASSESSORIA CONTÁBIL

Email: atendimento@controllercontabil.com.br

Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL

Responsável: Alessandra Neiva Amorim

CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30

Telefones:

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

A consulente encaminhou questionamento com relação a atrasos constantes e descontos do DSR, bem como a fundamentação legal. 

BOA TARDE. GOSTARIA DA SEGUINTE INFORMAÇÃO:

O EMPREGADO CONSTANTEMENTE VEM CHEGANDO ATRASADO AO TRABALHO, AS HORAS DE ATRASO SÃO CALCULADAS E DESCONTADAS EM FOLHA. NOS CASOS DE FALTAS/HORA É DEVIDO DESCONTAR DO EMPREGADO TAMBÉM O DSR SEMANAL? HÁ ALGUMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA ESTE DESCONTO?

3. EMENTA DESENVOLVIDA

Descanso semanal remunerado – DSR – Não cumprimento da jornada integral contratada – Desconto possibilidade

Contrato e Jornada de trabalho

Descanso semanal remunerado – DSR

O Direito e o Desconto do DSR

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Contrato e Jornada de trabalho

O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego podendo ser verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Assim, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A jornada normal e legal de trabalho está prevista na Constituição Federal e no Art. 58 da CLT:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Assim, se o contrato de trabalho prevê uma jornada de 08 horas e fixa os horários de início, intervalo e término o empregado é obrigado a cumprir.

Por outro lado fica o registro que a variação de atraso não superior a 5 minutos desde que não ultrapasse 10 minutos diários não poderá ser descontada ou considerada  como atraso do empregado.

Descanso semanal remunerado – DSR

 O artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal dispõe ser direito do trabalhador o repouso semanal remunerado (DSR), preferencialmente aos domingos.

Referido instituto tem previsão ainda na CLT, nos artigos 67 e seguintes e por fim na Lei nº 605/49.

Assim, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, (Lei 605/49).

Direito e o Desconto do DSR

O DSR e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos estão previstos e é um direito do trabalhador nos termos da Lei 605/49 e regulamentada pelo Decreto 27.048/49.

O Artigo 1º do Decreto determina o seguinte:

Art. 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

Com relação a perda (desconto) do DSR a Lei (605/49) no seu artigo 6º e o Decreto 27.048/49  são claros nos seguintes termos:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Portanto, no caso concreto do questionamento apresentado, se o empregado chega atrasado, em um ou mais dias da semana, perderá sim o DSR da semana seguinte.

Cumpre destacarmos que os motivos justificados das faltas estão relacionados no art. 12 do referido Decreto.

5. SINTESE

Diante do exposto esclarecemos que é possível descontar do empregado as horas em atraso, bem como o DSR da semana seguinte, tudo com amparo na Lei 605/49 e Dec. 27.048/49 destacados no texto.

Por outro lado, ressaltamos que o atraso deve superior aos 10 minutos diários.

Por fim, os atrasos constantes e as faltas reiteradas podem ser objeto de advertência escrita, suspensão, e até mesmo como última e extrema medida, a demissão por justa causa nos caos que a advertência e a suspensão não surtiram efeitos, pois é obrigação do empregado cumprir o contrato de trabalho que engloba a jornada integral de trabalho.

(ALSC: Revisado 27/07/15)

6. PESQUISADORES

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

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Antônio Égiton

Consultor Empresarial

OAB/DF 31.109