26/08/2016 às 12h08

Atestado de comparecimento assinado por enfermeiro abona falta?

Por Equipe Editorial

Nome: NBS Serviços Tecnicos Contábeis S/S Ltda NBS Serviços Tecnicos Contábeis S/S Ltda
Email: dp@nbstecnicos.com.br
Nome Empresarial: NBS SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS S/S LTDA
Responsável: Nilson Brito de Sá
CNPJ/CPF: 02.007.214/0001-15
Telefones: (61) 3465-2058
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ORAN@ETSOC
ENFERMEIRO(A) PODE EMITIR E ASSINAR ATESTADO MÉDICO, PARA ABONAR A AUSÊNCIA
DO EMPREGADO AO TRABALHO?

TEM VALIDADE O ATESTADO MÉDICO ASSINADO POR
ENFERMEIRO(A)?

 


– Informações Preliminares

– Médico ou Dentista

– Prazo Entrega

– Atestado Comparecimento

– Trocando em Miúdos

 


Atestado médico e o documento hábil para justificar a falta do empregado por motivo de doença junto à empresa. É através dele que o trabalhador prova sua incapacidade temporária para o labor diário e justifica a sua ausência ao serviço (art. 6º, Lei 605 de 1949).

O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça (Resolução CFM nº1658 de 2002).

 Médico ou Dentista

Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão são facultadas a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição (art. 6º, Resolução CFM nº1658).

Em nosso dia-a-dia de consultoria, somos constantemente questionados sobre qual seria o prazo máximo que o trabalhador possui para apresentar/entregar o atestado médico. Vale de pronto dizer que atualmente não há previsão legal sobre este prazo.

Assim, sendo ausente a interpretação por parte do judiciário e não havendo previsão na convenção ou acordo coletivo de trabalho, o melhor caminho é o regulamento interno da empresa. O empregador por deter o poder de dirigir a prestação pessoal de serviço, pode instituir o prazo para a entrega mediante o regulamento interno. Entenda melhor esta ferramenta: “Regulamento da empresa: O empregador está fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. O regulamento de empresa vai vincular não só os empregados atuais da empresa, como também aqueles que forem sendo admitidos nos seus quadros. É, por conseguinte, uma fonte formal de elaboração de normas trabalhistas, uma forma como se manifestam as normas jurídicas, de origem extra estatal, autônoma, visto que não são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. Geralmente, o regulamento da empresa é preparado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração (Martins, Sergio Pinto – Direito do Trabalho – 32ª ed. – São Paulo: Saraiva. 2016. p. 98)”

Veja que a instituição do regulamento interno da empresa como regra é um ato unilateral do empregador, no qual dentro de suas competências, e na melhor forma, para o desenvolvimento da atividade de seus negócios, estabelece formas e procedimentos a serem observados por todos seus colaboradores.

Prazo Entrega

A grande questão é: estabelecido o prazo no regulamento interno ou na convenção ou acordo coletivo de trabalho para entrega do atestado médico, quanto se inicia a contagem do prazo? Seria a partir do primeiro dia do afastamento ou da data do retorno do trabalhador?

O tribunal Superior do Trabalho – TST, em discussão para determinar quanto ao início da contagem do prazo para a entrega do atestado médico, se pronunciou no sentido que mesmo estando em regulamento interno, convenção ou acordo coletivo, não se mostra razoável a exigência de entrega do atestado durante o afastamento do trabalho, devendo este prazo iniciar-se a partir da data do retorno do trabalhador. Vejamos: […] O TRT não afastou a validade da norma coletiva que estabelece o prazo para a apresentação do atestado médico (art. 7º, XXVI, da CF/88), mas, sim, decidiu sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva. 2 – A Corte regional consignou que "Ainda que a empresa possa estabelecer um prazo para aceitação do atestado médico pelo empregado (72 horas contadas da data da ausência, cláusula 15ª, Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, fl. 182)", subsiste que a interpretação razoável seria de que o prazo de 72h se conta do final do período prescrito pelo médico, que dizer, a "data da ausência" seria o término da licença, e não o início. 3 – Estabelecido o contexto, somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, b, da CLT. Contudo, a parte não cita arestos para confronto de teses. 4 – Recurso de revista de que não se conhece ( Recurso de Revista nº1360-50.2013.5.04.0010, 6ª Turma TST, DJ-e 17/06/2016).

Não se mostra razoável a exigência de entrega do atestado médico em 72 horas a partir da primeira ausência, especialmente considerando que a Reclamante ficou afastada por período superior a este prazo, de modo que ela deixou de cumpri-lo por razões alheias à sua vontade, não podendo ser penalizada. Tem-se, assim, que a norma coletiva é desarrazoada, não devendo prevalecer. […] ( Recurso de Revista nº20128-93.2014.5.04.0008, 8ª Turma TST, DJ-e 14/08/2015).

Atestado Médico Falso

As solicitações de apuração de veracidade de atestados médicos feitas por médicos, perito médico ou terceiros, deverão ser protocolados no CRM do Estado em que for emitido, por meio de documento formal que descreva os indícios que levaram a sus­peita, com a precisa qualificação do requerente, devendo constar o seu endereço completo, telefone, número de RG, CPF e/ou CNPJ, e assinatura (Resolução CRM DF nº 356 de 2014)

Tais requerimentos deverão se fazer instruir com cópias legíveis dos atestados que se pretendem a verificação, com a identificação clara de seu emissor.

Somente serão recebidos para apuração atestados médicos emitidos na jurisdição do CRM de seu respectivo Estado, por médicos ativos no CRM, devendo o requerente realizar consulta preliminar nos sites www.crmdf.org.br ou www.portalmedico. org.br, a fim de verificar a situação do emitente do atestado questionado.

Não serão recebidos, para fins de apuração, atestados emitidos por outros profissionais da saúde, como por exemplo, odontólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros.

Atestado de Comparecimento

O atestado de comparecimento tem por finalidade apenas de explicar a ausência temporária do colaborador, não possuindo por força legal a capacidade de abonar a falta, veja o parecer do CFM, como se segue:

 “A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também se aplica ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90 (Processo-Consulta CFM nº 6.237/09 – Parecer CFM nº 17 de 2011)”.

 


Trocando em muídos

Diante o todo exposto, somente o atestado médico é documento hábil para abonar a falta do colaborador, entretanto o atestado de comparecimento não encontra respaldo legal para abonar faltas. Desta forma é uma liberalidade do empregador em abonar ou não observando o regramento da Convenção Coletiva da Categoria Profissional (art. 6º, Resolução CFM nº1658 de 2002).

O Atestado ou Declaração de comparecimento em um atendimento médico ou odontológico fornecida pelo Enfermeiro, Atendente de enfermagem e ou qualquer profissional do setor administrativo, não justifica ou abona falta ao trabalho, salvo a “chancela do empregador” para aceitação de tal documento.

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380