31/08/2017 às 22h08

Proibição de entrada de bebidas e alimentos no clube

Por Equipe Editorial

Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA ASBAC BRASILIA
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: #MULTILEGIS18
Senhores, recebemos pela ouvidoria a seguinte demanda de um associado:
"Eu reservei a churrasqueira grande para o dia 13 de agosto e já comprei todas as bebidas,mas me surpreendi com a notificação no site dizendo que não pode levar bebidas. Gostaria que fizessem uma exceção.
Além disso acabou de ser assinada pelo governador uma lei dizendo que fica proibida a prática de proibir de levar bebidas e alimentos em estabelecimentos de lazer. Consultei meu advogado e ele falou que a lei é clara e serve também para clubes. Segue a lei."
LEI Nº 5.931, DE 28 DE JULHO DE 2017
Solicito parecer para responder a demanda do associado.

 

Atenciosamente,

Rodrigo Aragão – Assessor da Presidência.


I – Vedada a proibição de entrada de alimentos e similares

II – O que a ASBAC pode restringir – determinadas embalagens

III – Síntese conclusiva


I – Vedada a proibição de entrada de alimentos e similares

O associado, relata a ASBAC, que recentemente o legislativo do Distrito Federal,  editou e publicou a Lei 5.931 de 2017, no qual proibi a censura a entrada de alimentos e similares nas dependências do associação. Antes de entramos propriamente na lei em comento. Vejamos o que já estabelecia o Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem como tem si posicionado os Tribunais quanto ao ato ilícito da proibição.

Mesmo antes da edição da lei aqui do DF, lá no capitulo que trata das Práticas Abusivas, no CDC, já havia a proibição da venda casada, no qual o consumidor ao adquirir um produto, se ver obrigado adquirir outro no mesmo local. Vejamos como dispõe o CDC:

SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. […]

Neste sentido há vários julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE.

1. Avendacasadaocorrevirtudedocondicionamentoaumaúnicaescolha,a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir deoutro produtosenãoaquelealienadopelofornecedor.

2. Ao compeliro consumidora comprar dentro do próprio cinemato do equalquer produto alimentício,o estabelecimento dissimula uma venda casada(art.39,I,do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. (Destaquei)

3. Arestriçãodoalcancesubjetivodaeficáciaerga omnes dasentençaproferida

4. Épossívelconceber,pelocaráterdivisíveldosdireitosindividuaishomogêneos, decisõesdistintas,tendovistaaautonomiadeseustitulares.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(Resp 1.331.948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Acórdão DJ-e 05/09/2016, Transitado em julgado 29/10/2016)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS.

[…]

4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC).

5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.

6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva.

[…]

9. Recurso especial improvido.

(REsp 744.602/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 264, REPDJ 22/03/2007, p. 286)

 

Como demonstrado a muito os tribunais tem caminhado no sentido de que a proibição pelos cinemas da entrada de produtos alimentícios e similares em suas dependências é um ato ilícito.

Desta forma, com o advento da Lei 5.931 de 2017, tornou-se ainda mais consolidado o entendimento de que a proibição é um ato ilícito. Vejamos como dispõe a lei em comento:

Art. 1º As salas de cinema e os espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências são proibidos de impedir a entrada de consumidor que porte produtos alimentícios similares aos que comercializam adquiridos fora de seus estabelecimentos.

Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia.

Veja, que a atividade principal da associação, está condita dento das atividades esportivas, recreação e lazer. Logo a ASBAC, também se aplica a referida lei.

II – O QUE PODE RESTRINGIR 

Cabe aqui destacar que nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 5.931 de 2017, a associação por questões de segurança, pode restringir a entrada de vários produtos a depender da embalagem, como por exemplo, as embalagens de vidro, por representar potencial risco para o consumidor e para o público em caso de confronto entre os frequentadores, mediante divulgação prévia.

É claro que a proibição só encontrará respaldo se nas dependências da associação não for disponibilizados produtos com a mesmas embalagens proibidas.

 


Diante do exposto, é fácil perceber que já há nos tribunais, entendimento no sentido de ser considerado abusivo e ilegal a proibição de alimentos e similares, nas salas de cinema, espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo. Assim, a lei em questão apenas tornou entendimento dos tribunais, uma lei válida para o Distrito Federal.

Assim, cabe a entidade baixar normas internas para seus associados quando a restrições de embalagens e produtos na sua dependência, porém não poderá proibir a entrada de alimentos e bebidas.

(ALSC: Revisado em 31/08/17)

 

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380


_________________________

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5