30/01/2016 às 22h01

Empregado diurno pode ser convocado para o trabalho noturno? Veja a repercussão

Por Equipe Editorial

Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA ASBAC BRASILIA
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: EUOSHVRQP
Consulta3: Escala para eventos Noturnos

Podemos colocar em eventos noturnos, funcionário que tenham trabalhado durante o dia?


I – Considerações Iniciais

II – Trabalho Noturno

III – Cálculo

IV – Síntese Conclusiva


I – Considerações Iniciais

Rege no Direito do Trabalho a regra de que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (artigo 58, CLT).

Excepcionalmente à duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A importância da remuneração da hora suplementar deverá ser de pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Relevante mencionar que a Associação deve estar atenta que entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Ademais a Súmula 88 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada o que significa dizer que a Associação estará sujeita à penalidades administrativas:

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT). 

II – Trabalho Noturno

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

De acordo com o artigo 73 da CLT o trabalho noturno é aquele compreendido entre 22 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte.

Cabe destacar que a hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos.

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % pelo menos, sobre a hora diurna (Artigo 73, CLT)

Vale ressaltar que ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, (artigo 404, CLT).

III – Cálculo

O acréscimo, do adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.

Por sua vez, em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno, inclusive referente às prorrogações do trabalho noturno.

Vale destacar o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho previsto na Súmula nº 60, II, do TST é de que somente será considerada prorrogação de período noturno quando o labor abranger todo período noturno e, por conseguinte, devendo ser pago com adicional noturno:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60, bem como o artigo 457 da CLT.

Assim, após a integração do adicional ao salário sofrerá reflexos no descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro e aviso prévio, por exemplo.


Portanto, para que as empresas tenham uma contabilidade transparente o ideal é que pagamento do adicional noturno seja discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo de comprovação de pagamento do direito de acordo com a norma trabalhista.

Permitir que empregado que já tenha trabalhado na jornada diurna para realização de trabalho em eventos noturnos, poderá acarretar custos elevados à Associação, quando não levado em conta, por exemplo, regras atinentes à jornada de trabalho, por atentar contra a saúde e higiene do trabalhador por extrapolação máxima da jornada e trabalho noturno.

Por outro vértice, a Associação tem a seu favor, a possibilidade de discriminar contabilmente que o trabalhador possui dois vínculos seja, prestando serviços na condição de empregado devidamente registrado, seja como trabalhador eventual e autônomo. A norma não impede o exercício de duas atividades remuneradas, ainda que não seja comum esse episódio em uma mesma empresa.

No caso de não existir dois contratos distintos, cabe a consulente observar a regra da extras extras caso ultrapassar o limite de 8 horas diária e a jornada máxima permitida em Convenção Coletiva do SINLAZER.

 

ALSC: Revisado em 02/02/16.


 

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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380