25/01/2016 às 15h01

Abono salarial é somente para quem ganha até 2 salários mínimos

Por Equipe Editorial

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Bom dia!!!!
Se em um mês de 2015 recebi ferias mais 1/3 e esse valor deu superior a 2 salario mínimos, eu não consigo receber meu abono salarial?
Pois minha duvida é saber se ferias e 1/3 entra como base de calculo.

Att: Delvaneid


I – Abono do PIS/PASEP – Instituição

II – Requisitos e Condições

III – Da composição da remuneração

IV – Síntese Conclusiva


I – Abono do PIS/PASEP – Instituição

A Constituição Federal do Brasil assegura aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual. (§ 3º do Art. 239 da CF).

Entretanto é na legislação infraconstitucional, que se estabelecem quais são os demais requisitos para o empregado faça jus ao abono salarial.

II – Requisitos e condições

Vejamos então o que estabelece a Lei nº 7.998/1990, para que o trabalhador tenha direito ao abono do PIS, in verbis:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

Perceba que o legislador estabelece que é preciso ser cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos, ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, e o ter recebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal.

III – Da composição da Remuneração

O conceito de remuneração, conforme a legislação trabalhista, expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, é a seguinte:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Embora o terço sobre férias, não esteja expresso no artigo em destaque como parte integrante da remuneração, o Manual da RAIS de 2016, ano base 2015, traz em seu rol como valores que integram as remunerações o adicional constitucional de férias, vejamos:

H.1) Valores que devem integrar as remunerações mensais

  1. Remuneração integral do período de ferias, incluindo o adicional de um terço a mais do salario (art. 7o/CF). (Manual da RAIS de 2016, pág. 36).

Vale aqui lembrar que, o mesmo manual estabelece que o valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não devem ser informados no mês do desligamento, devendo os mesmos ser declarados no campo “verbas pagas na rescisão”.

É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

É importante aqui citar que sobre o terço de férias constitucional, pago durante a vigência do contrato de trabalho, tem a incidência do FGTS e INSS, ou seja, em outras palavras, tem natureza salarial (Art. 8º da IN MTE nº 99/2012 e Art. 57 da IN RFB nº 971/2009).


Diante do todo exposto, o terço constitucional sobre férias, pago na vigência do contrato de trabalho, irá compor a remuneração, podendo inclusive obstar o recebimento do abono salarial anual, se a média apurada ultrapassar o limite de 2 (dois) salários mínimos da época.


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380