21/09/2018 às 22h09

Contrato de mútuo e o perdão da dívida pelo Mutuário

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA – ME ÁPICE CONTÁBIL
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ONDA$ZILEF
Bom dia.

 

Uma determinada associação (A) tinha uma divida com outra associação (B); a associação (A) baixou o CNPJ e uma terceira associação (C)assumiu a divida que a (A) tinha com a (B). Gostaria de saber se é permitido fazer essa transferência de obrigação e quais os procedimentos devem ser feitos.

No registro contábil dessa transferência, como deveria ser feito o lançamento contábil para baixar o divida no passivo da associação (A) e reconhecer no passivo da associação (C)?


 

  • Entidade Isenta 
  • Nova Contabilidade
  • Registro Segregado
  • Síntese 

 


Entidade Isenta – Requisitos

Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97 as entidades isentas devem observar os seguintes requisitos, sob pena de perda do benefício:

– remuneração dos diretores observadas às regras da Lei nº 12.868/13;

– aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

– manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

– conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

– apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Desta forma, sendo as receitas do Sindicato (inclusive as de aluguéis) previstas nos Estatuto Social e revertidas em benefício dos associados, não há o que se falar em tributação, observadas as demais condições acima destacadas.

Nova Contabilidade

As entidades sem finalidade de lucros podem ser constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

Suas atividades podem ser diversas, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, politica, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

Serão aplicadas as essas entidades, os Princípios de Contabilidade, as disposições da ITG 2002 – Entidades sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC nº 1.409/12), e nos aspectos não abordados pela ITG 2002, a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (Resolução CFC nº 1.255/09).

As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas são: Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.

Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.

Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

A legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.

Registro Segregado

Diante disso, os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.

As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.

A Resolução CFC nº 1.409/12 em seu Apêndice A, apresenta exemplos de demonstrações contábeis, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros.

A entidade pode incluir contas para atender as especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário.

Do Contrato de Mútuo

Mútuo é o empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis (dinheiro), ou seja, bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada e obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade (artigo 586, Código Civil).

O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem à terceiro.

Quem toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida, da entrada do valor recebido em sua conta bancária ou em caixa, uma conta específica do:

– Passivo Circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;

– Passivo Não Circulante, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.

Quem empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do Ativo Não Circulante (ativo realizável a longo prazo), independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte (artigo 179, Lei nº 6.404).

Nos termos do Art. 385, da Lei nº 10.406 de 2002, a remissão da dívida, terá que ser aceita pela Mutuária, sendo que se ocorrer dá-se por extinta a obrigação, tendo em vista que ambas as partes declaram que não ocorrerá  prejuízo de terceiro.


Diante das explanações acima concluímos:

– Mútuo é o empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis (dinheiro), ou seja, bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada e obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade

– A situação contábil DEVE REFLETIR a evolução financeira e patrimonial da entidade, sendo que no caso de PERDÃO DO VALOR DO MÚTUO, deverá ser primeiro efetuar o termo de remissão da dívida nos termos do art. 385 do Código Civil da pessoa jurídica para outra, ou o TERMO DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA , bem como sua correta contabilização.

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380