07/03/2017 às 22h03

Associação Recreativa e a alienação de bens imóveis, formalidades

Por Equipe Editorial

Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA ASBAC BRASILIA
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ZILEFCONS2017
A atual direção da Asbac tem a intenção de desfazer-se da sede campestre de Aruanã, uma vez que, o custo operacional é muito oneroso para esta associação, sem haver a contrapartida de receitas que justifiquem sua manutenção.

 

Dessa forma, solicitamos informar acerca dos trâmites legais para colocar a termo tal intenção.

Peço-lhe informar com embasamento estatutário bem como em consonância com o Código Cível Brasileiro e qualquer outro instrumento legal que se fizer necessário.

Atenciosamente,

Marcos Enéas Silva
Presidente
Asbac-Brasília


I – Da Assembleia Geral

II – Do Edital de Convocação

III – Da alienação de bens imóveis.

IV – Síntese

 


I – Da Assembleia Geral

Nos termos do estatuto da ASBAC, é a assembleia geral o poder deliberativo e instância máxima de poder, no qual sempre que se fizer necessário se reunirá de assembleia extraordinária a qualquer tempo para deliberar entre outros assuntos sobre a autorização para aquisição e a venda de bens imóveis de propriedade da associação. (Art. 34, III e 42, IV do Estatuto).

Ocorre que é da competência do Conselho de Administração  a convocação  para a assembleia geral, nos termos do art. 45, I, do estatuto. Quanto a convocação para a assembleia extraordinária, dispõe o art. 59 do Estatuto da ASBAC, que compete ao Conselho Fiscal convocar a assembleia geral  extraordinária nas circunstâncias previstas no estatuto.

No mais, as assembleias gerais, será presidida pelo Presidente do Conselho de administração e na ausência pelo vice-presidente.

II – Do Edital de Convocação

Como é do conhecimento de todos, no edital de convocação é obrigatório constar: a data, o local e o horário da primeira e da segunda convocação, e a pauta com todos os assuntos que formarão a ordem do Dia objeto das deliberações da assembleia, podendo a segunda convocação ocorrer a partir de 1(uma) hora após a primeira convocação.

Ocorre que o edital de convocação deve ser publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação e divulgado amplamente entre os associados. Sendo a sua publicação com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da primeira convocação da assembleia.

III – Da alienação de bens imóveis

Conforme estabelecido no art. 54, VII, do Código Civil Brasileiro, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas, das associações serão regidas pelo estatuto. Assim pontuamos que nos termos do art. 42, IV, do estatuto da ASBAC, compete a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre a autorização de aquisição e a venda de bens imóveis de propriedade da associação.

Logo, baseado no questionamento de quais seriam os trâmites legais que a ASBAC, deveria tomar para alienar a sede campestre de Aruanã, informamos que bastará à convocação da Assembleia Geral Extraordinária, e por em discursão a intensão da venda, sendo que termos do art. 59 do Estatuto da ASBAC, é de competência do Conselho Fiscal a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária.

 Após decidido e aprovado pela maioria simples do presentes em assembleia geral extraordinária a venda do imóvel(art. 42, § 5º do Estatuto), competirá ao presidente executivo  e em sua ausência ou impedimento ao Vice-Presidente Executivo, formalizar a alienação, conforme art. 54, VI do Estatuto.


Pelo todo exposto, podemos concluir:

Há previsão legal no estatuto da ASBAC, quanto à possibilidade da venda de bens imóveis. Sendo necessário entretanto, que a aprovação da alienação se der através da aprovação em assembleia geral extraordinária, nos termos do art. 42, IV, do estatuto da ASBAC, na qual prever que compete a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre a autorização de aquisição e a venda de bens imóveis de propriedade da associação.

( ALSC: Revisado 07.03.17)


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Antônio Gonçalves

Consultora Empresarial
CRC –
DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380