07/12/2015 às 15h12

ICMS: Entidade religiosa e a imunidade tributária

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
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Telefones: 3233-1359
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Senha Assinante: YGHRNBZÇJ
1 – UMA INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVO (CENTRO ESPÍRITA) PODE UTILIZAR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E DE VENDAS DE LIVROS E ARTENASATOS PRÓPRIOS? NA SUA ATA ESTA AUFERIR RESULTADOS FINANCEIROS POR MEIO DE EDIÇÃO E VENDA DE LIVROS E PUBLICAÇÕES ESPÍRITAS, DE PROMOÇÕES SOCIAIS E EVENTOS BENEFICENTES.
2-COM A ATULIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO COMO FICA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA INSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL?
3 – COM A VENDAS DE LIVROS ESPÍRITA NO CARTÃO E NO DINHEIRO JÁ É EMITIDO NOTA FISCAL, E NO CASO DAS DOAÇÕES O QUE FAZER PARA INFORMAR AO FISCO?.
4- A INTITUIÇÃO ESTÁ ORGANIZANDO UM EVENTO NO QUAL PELA PRIMEIRA VEZ QUER UTILIZAR O SISTEMA DE RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E VENDAS ATRAVES DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO COMO PROCEDER?

5 – AS DOAÇÕES RECEBIDAS ATRAVES DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO SERÃO CONTABILIZADAS SUAS ENTRADAS? AS VENDAS DE LIVROS ESPÍRITAS SERÃO ATRAVES DE NOTA FISCAL.


– Constituição Federal;

– Imunidades Templos de Qualque Culto;

– Decreto 25.508/2005;

-Emissão de documento fiscal;

-Malha Fiscal DF.


Definição – Associação

Segundo o art. 53 do Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/02),  as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Deve-se entender que associação de fins não econômicos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins econômicos a sociedade que proporcionar lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica, como um clube recreativo, por exemplo, não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferentemente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente.

As entidades sem fins econômicos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 115 da Lei nº 6.015, de 31/12/73), tendo como exigência pelo cartório, os seguintes documentos: I – Requerimento do Presidente da Associação (um via); II – Estatuto Social (3 vias), sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB; III – Ata de constituição (3 vias); IV – RG do Presidente.

I – Isenção ou Imunidade

Nos termos do art. 150 da Constituição Federal e art. 9º do Código Tributário Nacional (CTN) consideram-se imunes, as seguintes entidades:

– templos de qualquer culto;

– partidos políticos, fundações públicasentidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do IRPJ e da CSLL para as seguintes entidades:

instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico; e

as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Fonte de Recursos – Indicação Obrigatória no Estatuto

O artigo 54 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) determinou as cláusulas mínimas para a validade do Estatuto Social, que sobre a pena de nulidade são:

– a denominação, os fins e a sede da associação;

– os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

– os direitos e deveres dos associados;

 as fontes de recursos para sua manutenção;

– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

– as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

É obrigatória determinação da fonte de manutenção dos custos operacionais e do cumprimento dos “objetivos estatutários” com indicação da origem dos recursos já no estatuto de criação da entidade.

Da manutenção da imunidade

O posicionamento do fisco federal acerca do comércio de livros em templos de qualquer culto pode ser representado pela Solução de Consulta Cosit nº  159/2014, qual afirma que para efeitos da isenção de CSLL e IRPJ – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória

Pelas disposições do art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Decreto 18.955/1997 – RICMS/DF, art. 78).

Da Natureza Comercial

É importante ressaltarmos alguns conceitos acerca da natureza empresária que a doutrina brasileira nos traz, como Fran Martins,  que na obra “Curso de Direito Comercial”, 18ª edição, pág. 13, faz importantes comentários sobre a natureza da empresa como objeto de direito:

“Quanto à natureza jurídica da empresa comercial, indiscutivelmente, na situação atual, a empresa é um organismo utilizado para o exercício da atividade mercantil, subordinado ou dirigido por uma pessoa física ou jurídica, que tem o nome de empresário. Será, assim, a empresa comercial objeto de direito.”

A referida citação nos remete ao conceito de contribuinte do ICMS abarcado pela legislação em vigor no DF (Decreto n. 18.955/2007, art. 12), o qual é definido como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou ainda se refere ao conceito do contribuinte de ISS, Art. 7º do Decreto n. 25.508/2005, o qual pode ser definido como aquele que presta o serviço.

Da natureza da entidade sem fins lucrativos

Assim, a Secretaria de Fazenda do DF já se manifestou no sentido de que os serviços prestados por associações, sem fins lucrativos, aos seus associados, não há a incidência do ISS e, por via de consequência, elas não são contribuintes do imposto. Por esse motivo, essas pessoas jurídicas não tem a obrigatoriedade de se inscreverem no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e da mesma forma, não necessitam emitir notas fiscais. (Declaração de Ineficácia de Consulta n. 20/2014)

Sobre a emissão de nota fiscal, caso seja reconhecida a imunidade tributária pela Sefaz/DF, poderá ser requerida a dispensa da emissão do documento fiscal ( art. 159, Dec. 18.955/97).


Diante do exposto, podemos concluir a atividade de livros pela entidade é admissível para fins de manutenção de sua imunidade em relação aos tributos federais, desde que esteja prevista no seu ato constitutivo e que o resultado dessas operações seja revertido para a própria casa religiosa.

(ALSC: Revisado em 07/12/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380