03/11/2015 às 15h11

Pedido de demissão da gestante exige assistência do Sindicato

Por Equipe Editorial

Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA
Email: alexunicontacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
Responsável: Alex Moreira Silva
CNPJ/CPF: 13.179.090/0001-71
Telefones: 3233-1359
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA9UF5OU
Boa tarde,Uma funcionaria pediu demissão de uma empresa, porém durante o período de aviso prévio, descobriu que está gravida, quais os direitos dela nesse caso?
Ela pode pedir a reativação do contrato de trabalho ou o empregador tem o direito de não querer mais contar com os serviços desta funcionaria.

Lembrando foi a funcionaria que pediu demissão.


– Estabilidade Constitucional

Pedido de demissão – Procedimentos

– Direito irrenunciável do nascituro e a proteção da maternidade

– Síntese Conclusiva


Da Estabilidade Constitucional

Como é cediço a Constituição Federal do Brasil, protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos.

Entretanto até agora, ainda não há em nosso ordenamento jurídico, a lei complementar que regule este direito. O legislador constitucional sabendo da morosidade, tratou de garantir deste 1988, então este direito, através dos ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, in verbis:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

Assim não pode o empregador dispensar a empregada gestante se não por justo motivo, lembrando ainda que o ônus da prova é de quem a alega.

Pedido de demissão – Procedimentos

Veja, que a proteção é contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não há nenhuma cassação do direito da empregada, ela querendo poderá pedir demissão, a lei coíbe o empregador de demitir sem justo motivo e não a gestante em pedir a demissão.

Até porque no Brasil, vale a máxima da legalidade, no qual está fundamentado no inciso II, do Art. 5º de nossa lei maior, qual seja: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim a gestante poderá a qualquer momento pedir o seu desligamento da empresa, e como acima citado, se dentro do que estabelece a norma legal. Assim não podemos deixar de citar o Art. 500 da CLT, que estabelece:

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Vejamos ainda o posicionamento de Tribunal Superior do Trabalho em julgado recente quanto a este assunto:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT, de que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido se firmado com assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, não constitui mera formalidade, de forma que o pedido de demissão feito sem a sua observância deve ser convertido em dispensa sem justa causa. Mais grave ainda é a situação dos autos, em que a empregada se encontrava grávida. Assim, nos termos da norma constitucional, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tem-se, portanto, que o pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme prevê o artigo 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante não foi homologado pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (grifei).

( RR – 1214-55.2013.5.04.0027 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).

Assim o pedido poderá até ser considerado valido desde que atenda aos requisitos previstos na lei, nas convenções e acordos coletivos.

Em julgamento recente na qual a gestante solicitou o pedido, também não lhe foi concedido posteriormente o direito a estabilidade, possivelmente por ter sido todo o procedimento acima citado observado, vejamos:

RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, “b”, do ADCT, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

(Recurso de Revista nº 436-83.2011.5.09.0749, 8ª Turma TST, Acórdão DJ-e 12/06/15).

Como demonstrado, a empregada gestante pode pedir demissão, devendo se observar o procedimento estabelecido, qual seja: obrigação do pedido ser formulado na presença do sindicato da classe ou diante do Ministério do Trabalho e Emprego.

Direito irrenunciável do nascituro e a proteção da maternidade

Entretanto, ao estudarmos o caso apresentado, qual seja: “Uma funcionaria pediu demissão de uma empresa, porém durante o período de aviso prévio, descobriu que está gravida”.

Encontramos um caso análogo ao apresentado que foi posto sobre apreciação dos ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceram o direito da gestante a estabilidade, mesmo tendo pedido demissão e durante o cumprimento do aviso descobriu que estava gravida, considerando o pedido nulo em virtude da proteção do direito a maternidade e dos direitos do nascituro, vejamos trecho do recurso:

“A autora informou ter pedido demissão em 03/08/2012, ocasião em que iniciou o cumprimento do aviso prévio de 30 dias.

Contou ainda, que no dia 07/08/2012, quando, portanto, já cumpria o aviso prévio, tomou conhecimento de seu estado gravídico, encaminhando solicitação de cancelamento do pedido de demissão outrora formulado, com o qual não concordou a empregadora, tendo, ao fim do prazo do aviso prévio, encerrado a prestação de serviços’ (fl.347).

Constata-se da aludida fundamentação que o acordão regional contrariou a Súmula nº 244, I, desta Corte.

Segundo as disposições do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da rescisão do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.

Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

Por outro lado, a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade que, uma vez exaurido, como no presente caso, enseja apenas o pagamento dos salários do período de estabilidade, ou seja, entre a data da dispensa imotivada até o final do período estabilitário, no caso, cinco meses após o parto.

Todavia, é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que, mesmo quando a confirmação da gravidez ocorre no período do aviso prévio tem a reclamante direito a estabilidade, eis que é desnecessário o reconhecimento da gravidez por qualquer das partes conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 244, I, in verbis:

(…).

Conhecido o recurso por violação do artigo 10, II, ‘b’ do ADCT/88, III, a consequência lógica é o seu provimento para, determinando o restabelecimento da r. sentença, declarar nulo o pedido de demissão formulado pela reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, com inversão das custas processuais. (Grifei).

(ED-RR – 2537-64.2012.5.02.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

Partido dos casos já exposto, o pedido de demissão da gestante não é garantia total do empregador quanto a não ser condenado ao pagamento da estabilidade constitucional, visto que a depender do órgão julgador poderá advir surpresa quanto ao entendimento desde.


Diante do todo exposto, o pedido de demissão de funcionária gestante, poderá ser considerado eficaz mesmo ainda que gestante, desde que a mesma seja assistida na hora do pedido pelo respectivo sindicato da classe ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Cuidado, como demonstrado a 5º turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou nulo o pedido de demissão, levando em conta a irrenunciabilidade do direito do nascituro e a proteção da maternidade.

ALSC: Revisado em 03/11/15.


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Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380