21/09/2018 às 23h09

Afinal o IPI e parcela do cálculo do ICMS ? Tire sua dúvida

Por Equipe Editorial

Nome: MOURA EIRELI
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Responsável: Ana Paula Moura
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Senha Assinante: 01919308000189
Bom dia,

 

gostaria de saber se o IPI compõe a base de calculo do ICMS ST aqui em Brasília. Se sim, gostaria do embasamento legal.

Desde já agradeço atenção.

André Moura


  • Substitutos Tributários
  • Base de Cálculo do ICMS/ST
  • Não Integra Base de Cálculo
  • Produto Industrializado
  • Síntese 

Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Importador

O importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico a informação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Custo Tributário – Pagamento Antecipado no Desembaraço Aduaneiro

Desembaraço aduaneiro (no caso questionado, a conferência e liberação poderá ocorrer em Aeroportos, Fronteiras e Locais de Facilitação da entrada do produto, como o caso de Porto Seco) é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência dos bens e direitos Importados.

Não será desembaraçada a mercadoria ou bem (liberação) cuja exigência dos encargos tributários no curso da conferência aduaneira estejam pendentes, quitados ou depositados.

O Art. 106 do Dec. 4.543/2002, determina que o pagamento via on line do tributos e encargos na Importação deverá ser  na data do registro da declaração de importação, isto é, no ato de declaração da entrada do bem ou mercadoria no território fiscal Brasileiro (inicia o procedimento de liberação do bem ou mercadoria – Despacho Aduaneiro).

Já ICMS Importação será recolhido no momento do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado, obrigatoriedade essa estabelecida na alínea “a” do inciso “II” do Art. 74 do RICMS/DF.

Base de Cálculo do ICMS/ST

A base de cálculo do imposto (alínea “b” do inciso VII do art. 34 do RICMS – DF, aprovado pelo Decreto n º 18.955 / 97):

A Composição da base de cálculo é extraída do somatório das parcelas seguintes:

  • O valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
  • O montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
  • A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
  • As hipóteses de redução de base de cálculo;
  • Na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos;
  • Alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal;
  • O valor do imposto, retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre o valor do produto somado o montante dos valores encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes menos o que foi devido na operação anterior do remetente observada ás hipóteses de anulação de crédito.

ICMS – Base de Cálculo

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos (art. 37 do Decreto n º 18.955, de 1997).

O valor do IPI só deve compor a base de cálculo do ICMS quando o destinatário não for um contribuinte ou o produto não for

Produto Industrializado

O artigo 35 do Decreto nº 7.212 de 2010, estabeleceu que o fato gerador e consequentemente o pagamento do imposto, ocorrer para:

– o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

– o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

– o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

– os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.

Sobre o assunto o fisco esclareceu com a publicação do Parecer de Inadmissibilidade nº: 106/2004:

Faz-se necessário aqui consignarmos que as legislações citadas pela Consulente às folhas um e dois já deixaram de viger, quais sejam: o § 1o, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992 foi revogado com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1995.  O § 1o, da cláusula terceira, do Convênio ICMS 132/92, citado pela Consulente, contém a redação original e produziu efeitos até 31 de março de 1994.

O que está vigendo desde dezoito de dezembro de 1996 é o que se segue:

 Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2o da cláusula primeira.


 

Em relação ao ICMS/ST, sugerirmos que o cliente, faça o questionamento, por escrito ao fisco local, exposto que na legislação do ICMS/ST, não há, essa expressão da exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS/ST, de forma literal, sugerirmos a leitura do Parecer de Inadmissibilidade nº 106 de 2014, caso o cliente queira aplicar o principio da analogia, lembramos que o referido principio, é aplicado em decisões judiciais por juízes ou por advogados, que sustentam uma tese jurídica, por isso recomendamos que faça a consulta por escrita ao fisco.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380