05/06/2017 às 23h06

Adicional noturno e o correto cálculo na hora reduzida

Por Equipe Editorial

Nome: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA SIEL CONTABILIDADE
Email: diretoria@sielcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA
Responsável: Maria Elzira
CNPJ/CPF: 37.138.674/0001-67
Telefones: 3201-9104
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVONONA$2018
Boa tarde!

O funcionário que trabalha 08:00 por dia com 01:00 de intervalo qual será o horário da saída?

sendo que ele estra as 00:00?

Devo considerar a redução do horário devido ser noturno?

ou o horário seria das 00:00 as 09:00 com intervalo de 01:00?

 


I – Da instituição do Adicional Noturno

II – Jornada prorrogada do horário noturno

III – Da Base de cálculo

IV – Síntese 


I – Da instituição do Adicional Noturno

A Constituição Federal do Brasil instituiu e assegurou a todos os trabalhadores através do artigo 7º, inciso IX, que a remuneração do trabalho noturno será superior ao do diurno. Desta forma em obediência a determinação constitucional o Decreto-Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943, mais conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por intermédio do artigo 73 regulamenta o adicional noturno, demonstrando sua aplicação e alcance.

Nos termos do art. 73 da CLT, considera-se horário noturno o trabalho prestado entre as 22hs as 5hs do dia seguinte. Estabelece ainda que a hora noturna, diferentemente da diurna que tem sua hora baseada em 60 (sessenta) minutos, fosse considerada como hora integral a jornada de apenas, apenas 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).

II – Jornada prorrogada do horário noturno

Deve ainda a empresa ficar atenta quanto à apuração das horas noturnas, pois para os trabalhadores que laboram em horários misto, digo, que iniciam seu trabalho, por exemplo, das 19 horas de um dia e termina seu turno às 7 horas do dia seguinte, este trabalhador tem seu horário misto e em razão de ter trabalhado toda a jornada noturno digo das 22hs as 5hs do dia seguinte e ainda ter se prologado até as 6, 7 ou 8 horas do dia seguinte, estas horas também são consideradas como continuidade da jornada noturna.

Perceba que este direito é previsto no artigo 73, § 4º, ao determinar que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem os períodos diurnos e noturnos, são devidos na sua prorrogação o adicional noturno.

Cabe ressaltar que a prorrogação só é devida se o período noturno for integralmente trabalhado. Período noturno integralmente trabalhado é o das 22 às 5 horas do dia seguinte. Veja entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Veja também decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. SÚMULA 60, II, DO TST.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, II, do TST). Precedentes da SBDI-1.

PROCESSO Nº TST-RR-62100-29.2004.5.04.0029

Como o caso suscitado pelo consulente não é o Período noturno integralmente trabalhado, por iniciar-se apenas a partir das 24hs, não há que se falar em prorrogação da jornada noturna. No mais a consulente traz como caso concreto as seguintes hipóteses::

Boa tarde!

O funcionário que trabalha 08:00 por dia com 01:00 de intervalo qual será o horário da saída?

Sendo que ele estra as 00:00?

Devo considerar a redução do horário devido ser noturno?

ou o horário seria das 00:00 as 09:00 com intervalo de 01:00?

Primeira observação a ser feita é que nesta jornada de trabalho existe uma obrigação de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, logo na verdade devemos considera como a hora do encerramento da jornada e saída as 8h20, se considerando 6 dias de trabalho para fechar as 44 horas semanais. Vejamos:

1º Passo: transformar a hora de 60 minutos em 52m e meio

Assim de 00h até as 5 é igual a 5 horas normais. Logo 5 x 60 minutos = 300 minutos

2º Passo: Transformar os minutos achados em horas noturnas

300 minutos ÷ 52.50 = 5.74

3º Passo: Pegamos então às 5 horas inteiras e multiplicamos por 52.5 que será igual a 262,50 minutos.

4º Passo: Lembra que no primeiro passo encontramos 300 minutos para transformar? Pois é! Agora é só deduzir dos 300 os 262.50 que restará 37 minutos e meio. Logo teremos como jornada noturna trabalhada entre as 00h as 5hs um total de 5h37 de horas noturnas

5º Passo: somatório 5h37 + 1hora de intervalo + 1h43 = 8h20, sendo que o intervalo não conta, restará as 7h20 diário de efetivo trabalho. Assim se multiplicarmos por 6 dias será igual a 44 horas semanais.

 

III – Da Base de cálculo

De acordo com o artigo 457, § 1º da CLT, integra ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador.

Perceba que o artigo 73 da CLT, estabelece que o trabalho noturno tenha sua remuneração superior a do diurno no percentual de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, e o artigo 457 acima citado diz que integram ao salário as verbas ali elencadas. No mais vejamos o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Confira:

Súmula nº 139 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

 

Súmula nº 203 do TST

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL: A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

 

Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSI-DADE. INTEGRAÇÃO: O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Vale aqui destacar as GORJETAS quer cobradas em nota fiscal ou dadas espontaneamente pelos clientes não integra a base de cálculo para apuração do adicional noturno. Confira:

Súmula nº 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Diante do todo exposto, entra na base de cálculo para se apurar o valor do adicional noturno: o salário + insalubridade + periculosidade + gratificações por tempo de serviços (anuênio, biênio, triênio, quinquênio).

 


Primeira observação a ser feita é que nesta jornada de trabalho existe uma obrigação de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, logo na verdade devemos considera como a hora do encerramento da jornada e saída as 8h20, se considerando 6 dias de trabalho para fechar as 44 horas semanais.

 


Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380