27/07/2015 às 18h07

Adicional de insalubridade pode ser reduzido ou extinto?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

O consulente encaminhou o seguinte questionamento:

“Caso uma atividade deixe de ser considerada Insalubre ou o grau de insalubridade seja reduzido, através de Laudo da Medicina do Trabalho ou por meio de ato de uma autoridade competente, o empregado continua a receber por direito adquirido ou não”?

3. EMENTA DESENVOLVIDA

Insalubridade na CLT

Insalubridade – Norma Regulamentadora nº 15 do MTE – Portaria 3.214/78

Eliminação ou redução da insalubridade – Procedimento  

Eliminação ou neutralização – Decisões judiciais

Insalubridade – Ausência do direito adquirido

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Insalubridade na CLT

O Artigo 190 da CLT determina que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Assim, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo ou outra base de calculo prevista em lei, CCT ou ACT, segundo os graus de classificação em máximo, médio e mínimo.

Portanto, quem determinará as atividades, as condições, os agentes insalubres e o percentual do adicional será o MTE.

Diz ainda a CLT que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá (Art. 191): 

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Por sua vez, o Art.194 da CLT determina que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo MTE.

Insalubridade

Em atenção ao determinado pela CLT, o MTE por meio da Portaria 3.214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) que tratam da regulamentação do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Dentre essas atividades encontra-se a insalubridade que foi  regulamentada pela NR nº 15.

Neste sentido, a insalubridade sempre deve ser comprovada através de avaliação e inspeção do local de trabalho mediante um laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Insta destacar, que no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado apenas o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Assim a referida NR nº 15 trouxe as atividades ou operações insalubres, o grau de tolerância, quando for o caso, a classificação do grau de insalubridade, bem como o percentual que é devido em cada uma das atividades consideradas insalubres.  

Para isso remetemos a consulente a verificar nos anexos da NR nº 15 sendo que as atividades que se desenvolverem acima dos limites de tolerância estão previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referida NR são insalubres. Já as atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14 relaciona atividades insalubres pelo contato independente do limite de tolerância.

Portanto, o primeiro ponto que deve ficar bem claro ao empregador é que não pode por um simples “laudo da medicina” dizer se uma atividade deixou de ser insalubre, isto é competência do MTE.   

Registramos que às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requerer ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

Eliminação ou redução

Com relação a exclusão ao pagamento do adicional de insalubridade a  NR nº 15, a exemplo da CLT, prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

Para tanto, menciona a NR as mesmas regras dos incisos I e II do Artigo 191 da CLT acima destacados e a necessidade do laudo do órgão responsável. 

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Portanto, para a eliminação, ou neutralização da insalubridade sempre ficará caracterizada através de uma avaliação pericial por órgão competente, no caso a pericia da DRT que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Em suma, se o empregador paga o adicional e julga que eliminou ou neutralizou a insalubridade, pode e deve solicitar a avaliação (perícia) de um engenheiro do trabalho ou médico do trabalho e submeter a DRT independente.

Repiso, os graus da insalubridade, Alto= 40%; Médio= 20%  e Mínimo = 10% são fixados pela NR nº 15, ficando a encargo do médico e ou do engenheiro do trabalho apenas fazer a avaliação da atividade e o correto enquadramento da norma de acordo com o caso concreto.         

 Eliminação ou neutralização

De plano cabe esclarecermos que os vocábulos eliminação e neutralização não são sinônimos.

A neutralização se dá quando o EPI traz a insalubridade a níveis toleráveis de acordo com a NR 15 do MTE.

A eliminação vai ocorrer quando o EPI consegue anular integralmente a insalubridade no local de trabalho.

Com relação a eliminação e ou a neutralização do agente insalubre a justiça trabalhista é acionada seguidamente para decidir, fato que levou  o TST a editar Súmulas sobre o assunto (Súmulas são decisões já pacificados pelo TST e seguidas por juízes e Tribunais Regionais) com o seguinte teor:

Súmula nº 47 do TST – INSALUBRIDADE

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 80 do TST – INSALUBRIDADE

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 289 do TST – INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Em outras palavras, o simples fornecimento do EPI não é suficiente para eliminar a insalubridade, tem que ser um equipamento adequado conforme determinado e aprovado pelos órgãos competentes (Inmetro/ MTE).

Além disso, o empregador deve manter uma constante fiscalização sobre a obrigatoriedade do uso diários deste EPI bem como as condições do equipamento.

Neste sentido há outros precedentes:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI’ S.

Da conjunção dos artigos 191, II, e 194 da CLT conclui-se que, sendo o ambiente laboral insalubre, porque possibilita o contato do trabalhador com o agente agressor fora dos limites de tolerância e em situação de risco à integridade física, mas havendo a utilização de EPI’s adequados que eliminam tal risco não haverá direito à percepção do adicional correlato porque eliminado o risco e neutralizada a insalubridade pela diminuição da intensidade do agente insalubre em face do uso de EPI’ s. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2015, 8ª Turma)

Portanto, se o ambiente de trabalho estiver dentro do limite de tolerância pelo fornecimento dos EPIs que não eliminam a causa da insalubridade, mas sim os seus efeitos o adicional não será devido.

Da mesma forma, se o EPI não elimina definitivamente, mas reduz o grau de insalubridade o adicional também poderá ser reduzido. 

 Ausência do direito adquirido

Naqueles casos em que o empregador investir e conseguir diminuir os agentes insalubres aos limites toleráveis previstos na NR 15, ou então o MTE reclassificar ou desclassificar determinada atividade como insalubre poderá cessar os pagamentos sem que isso configure o direito adquirido ou redução salarial.

Este direito do empregador em suspender o pagamento do adicional nestes casos foi pacificado pelo TST por meio da Súmula 248.

Súmula nº 248 do TST: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

5. SINTESE

Diante do exposto podemos concluir que com relação ao recebimento do adicional de insalubridade não há direito adquirido, ou incorporação desse adicional a remuneração do trabalhador, inclusive, o assunto foi pacificado pela Súmula 248 TST.

Por fim, poderá ocorrer a redução do grau e percentual do adicional após ser emitido o correspondente laudo técnico, em consequência, o empregado não terá direito adquirido sobre o que recebia anteriormente e poderá ser cessado o pagamento ou reduzir o adicional que até então era pago.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)

6. PESQUISADORES

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

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Antônio Égiton

Consultor Empresarial

OAB/DF 31.109