15/05/2017 às 22h05

A complexa operação de compra e venda por entidades de Fins não Econômico

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA – ME ÁPICE CONTÁBIL
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: AGME%AHLIM
Prezados Senhores,

 

Uma entidade sem fins lucrativos ISENTA de IRPJ a qual em seu estatuto prevê:
Constituem receitas da FUNDAÇÃO:

II – As verbas auferidas com realização de cursos, eventos e publicações pela própria FUNDAÇÃO.

Pergunto:
1 – A mesma efetua a "venda" dos LIVROS DIDÁTICOS dos cursos oferecidos (material publicado por terceiros) porém não existe ganho financeiro é tão somente o repasse do material, existe o risco de caracterização de comercio tendo a incidência de ICMS e Demais Impostos?
2 – A mesma fará a venda dos livros e apostilas de publicação própria (já previstos em estatuto) os mesmos sofrem a incidência do imposto ICMS?
3 -existe obrigatoriedade de inscrição de contribuinte de ICMS e cumprir obrigações acessórias (NF-e e LEF) ?
Grata,
Kelly Justino


·         Associação

·         Conceito de Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas

·         Livro – Conceito Fiscal

·         Isenção Fiscal

·         Cadastro Fiscal

·         DF – ISSQN – Não Incidência – Associação

·         Síntese

 

 

 


Associação – Conceito Jurídico-Técnico

Segundo o art. 53 do Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/02) constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Devemos entender que a associação de fins não econômicos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins econômicos à sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão-somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente.

Isenção Tributária

 Inicialmente, é importante estabelecer que, em se tratando de entidade imune ou isenta dos impostos e contribuições, elas são submetidas ao regime não cumulativo de apuração da COFINS e do PIS. Aqui descabe cogitar a aplicação da isenção das contribuições a igual regra reservada ao IRPJ e CSLL frente às receitas relativas às atividade próprias das entidades (art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).

 Consideram-se receitas derivadas das atividades Estatutárias tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por normas, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza estatutária ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar com entidade de fins não econômicos  (Solução de Consulta RFB n° 43, de 2010).

 Até novembro de 2009, as entidades beneficentes de assistência social, possuidoras do certificado de isenção, estavam sujeitas ao recolhimento das contribuições sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades estatutárias (art. 29, Lei nº 12.101, de 2009).

 A partir de 30/11/2009, as entidades com certificação de isenção do INSS passaram a ter o benefício isencional das contribuições sociais sobre as receitas financeiras auferidas (Solução de Divergência RFB nº 10, de 2010).

Consideram-se receitas das atividades próprias àquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários (Solução de Consulta DISIT/SRRF08 Nº 196/2013).

Livro – Conceito Fiscal

Para fins do benefício fiscal do ICMS para livro, jornais e periódicos (não incidência – Art. 5º parág. 3º do Dec. 18.955/97), considera-se livro, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento. Para fins da tributação local, o legislador não adentrou no conceito jurídico de periódico ou revista.

Não estão inclusos: livros em branco ou simplesmente pautados; livros pautados de uso comercial; agendas e todos os livros desse tipo; catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

Em relação aos incentivos tributários para as contribuições federais da Cofins/PIS, devem obedecer as seguintes exigências: livro e toda publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. São equiparados a livro, os fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; – livros impressos no sistema braille.”

Por fim, temos dois conceitos a saber, um para legislação fiscal Estadual e Distrital, outro para aplicar os benefícios fiscais na área Federal (Receita Federal do Brasil): as Imunidades Tributárias Objetiva e Subjetiva.

A Imunidade Tributária Objetiva, proposta pela constituição, refere-se tão somente aos impostos (ICMS, IPI, II, IE), que incidem sobre a venda de livros, jornais e periódicos, e não as contribuições e tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), que incidem sobre o lucro ou a receita da comercialização de produtos.  

Há muito tempo, existe a discussão sobre a aplicação da imunidade tributária ou não sobre os livros em edições eletrônicas, isto é, o benefício seria somente para as edições em papel. Posições favoráveis na doutrina especializada e na jurisprudência, apontam que a desoneração do ônus fiscal proporcionaria a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível, seja em edições eletrônicas ou em papel.

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 05/03/2010, em que o Ministro Dias Toffoli foi relator do Recurso Extraordinário nº330.817-RJ, foi decidido que somente os livros impressos têm imunidade tributária, para estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, não aplicando o benefício imunizante às edições eletrônicas.

Cadastro Fiscal – DF

Os contribuintes do ICMS e do ISSQN inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades. Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de ofício a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte.

É importante não confundir, a isenção e imunidade em relação a serviço prestado, sujeito à incidência do ISS, da falta de previsão da tributação sobre determinado serviço. No caso em que não há previsão da incidência do ISS de todos serviços prestados, não há necessidade da inscrição no CF/DF. É o caso das associações que prestam serviços exclusivamente aos seus associados. 

Em resumo:

  • As entidades que realizam operações tributáveis estão obrigadas à inscrição no CF/DF.

Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

Nota Fiscal

Pelas disposições do artigo 1º da Lei 8.846, de 1994 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

A NF-e deve ser emitida ainda que o produto esteja acobertado com a Imunidade Tributária.

 

 


Inicialmente, é importante estabelecer que, em se tratando de entidade imune ou isenta dos impostos e contribuições, elas são submetidas ao regime não cumulativo de apuração da COFINS e do PIS. Aqui descabe cogitar a aplicação da isenção das contribuições a igual regra reservada ao IRPJ e CSLL frente às receitas relativas às atividade próprias das entidades (art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).

Devido a complexidade da operação e considerando que nao temos o ESTATUTO DA ENTIDADE para uma melhor interpretação e o plano de contas contábeis, sugerimos a MARCAÇÃO DE UMA CONSULTA PRESSOAL EM NOSSA SECRETARIA ( 61-3044-5050).

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380