Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex
Senha Assinante: 1KETENA87
1. Tem uma cooperativa de algodão que quer adquirir no exterior (suíça) duas máquinas (não sei se tem similar no Brasil) que servirão para trabalhos dos cooperados enquadramento de redução do Imposto de Importação (II) para compor o seu imobilizado.
Quer saber se tem isenção total ou apenas redução do imposto II.
2. As máquinas servirão para produção de material destinado também para a exportação isenção total ou apenas redução do imposto II
3. Tem de saber a redução ou a totalidade do II e se tem direito também a outros impostos referentes a importação, como IPI e ICMS.
Orientações Gerais
Síntese
Orientações Gerais
O Nobre Consulente em seu questionamento indaga se no ato de importação de um determinado equipamento para uso na produção de material para a exportação incorre isenção ou redução na base de cálculo de tributos federais, sejam eles: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto sobre Importação) e ainda, o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias), de competência estadual. Então, vejamos:
O Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966 dispõe da seguinte maneira:
“Art. 14 – Poderá ser concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
I – Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interesse econômico do país.”
No que tange a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a norma supracitada se posiciona da seguinte forma:
“Art. 10. Aos produtos isentos do imposto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de imposto sobre produtos industrializados, nos termos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do imposto sobre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções.
No que concerne o ICMS, já sabemos que irá depender do regulamento vigente no estado no qual acontecerá o desembaraço aduaneiro, porém é cediço que na nossa Unidade Federativa, o RICMS/DF representado pelo Decreto n. 18.955/1997, parafraseando o conteúdo constante em seu Anexo I – item 5 (subitem 5.1), temos que em transações com mercadorias importadas sob o regime “drawback”, desde que sejam beneficiadas com a suspensão do pagamento do II e do IPI, terão isenção de pagamento do ICMS na importação.
O conteúdo acima nos mostra que a concessão de isenções acontece como forma de escalonamento, quando a desobrigação do pagamento do ICMS depende da dispensa do IPI, o qual depende da desincumbência ao recolhimento do II.
Diante de todo o exposto, e em resposta ao Nobre Consulente, não haverá isenção ou redução dos impostos acima mencionados, considerando a importação de bem que vem integrar o Ativo Permanente de sua empresa, e não de matéria-prima para que se caracterizasse o “Drawback”.
Para melhor detalhar e talvez apurar a correta incidência fiscal na entrada das máquinas no Brasil, faz necessário a indicação CORRETA DO CÓDIGO NCM. Neste sentido, devido a complexa natureza da operação e a peculiaridade da destinação na compra de tal ativo, orientamos o nobre consulente agenda consulta PESSOAL com nossos especialista, através de nossa secretaria ( IRANY – tel. 3044-5033)
(ALSC: revisado 19/3/15).
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380