19/03/2015 às 09h03

A complexa operação de importação exige indicação do código NCM

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
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Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1KETENA87
1. Tem uma cooperativa de algodão que quer adquirir no exterior (suíça) duas máquinas (não sei se tem similar no Brasil) que servirão para trabalhos dos cooperados  enquadramento de redução do Imposto de Importação (II) para compor o seu imobilizado.

Quer saber se tem isenção total ou apenas redução do imposto II.
2. As máquinas servirão para produção de material destinado também para a exportação  isenção total ou apenas redução do imposto II
3. Tem de saber a redução ou a totalidade do II e se tem direito também a outros impostos referentes a importação, como IPI e ICMS.


Orientações Gerais

Síntese


Orientações Gerais

O Nobre Consulente em seu questionamento indaga se no ato de importação de um determinado equipamento para uso na produção de material para a exportação incorre isenção ou redução na base de cálculo de tributos federais, sejam eles: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto sobre Importação) e ainda, o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias), de competência estadual. Então, vejamos:

O Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966 dispõe da seguinte maneira:

“Art. 14 – Poderá ser concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I – Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interesse econômico do país.”

No que tange a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a norma supracitada se posiciona da seguinte forma:

“Art. 10. Aos produtos isentos do imposto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de imposto sobre produtos industrializados, nos termos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do imposto sobre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções.

No que concerne o ICMS, já sabemos que irá depender do regulamento vigente no estado no qual acontecerá o desembaraço aduaneiro, porém é cediço que na nossa Unidade Federativa, o RICMS/DF representado pelo Decreto n. 18.955/1997, parafraseando o conteúdo constante em seu Anexo I – item 5 (subitem 5.1),  temos que em transações com mercadorias importadas sob o regime “drawback”, desde que sejam beneficiadas com a suspensão do pagamento do II e do IPI, terão isenção de pagamento do ICMS na importação.

O conteúdo acima nos mostra que a concessão de isenções acontece como forma de escalonamento, quando a desobrigação do pagamento do ICMS depende da dispensa do IPI, o qual depende da desincumbência ao recolhimento do II.


Diante de todo o exposto, e em resposta ao Nobre Consulente, não haverá isenção ou redução dos impostos acima mencionados, considerando a importação de bem que vem integrar o Ativo Permanente de sua empresa, e não de matéria-prima para que se caracterizasse o “Drawback”.

Para melhor detalhar e talvez apurar a correta incidência fiscal na entrada das máquinas no Brasil, faz necessário a indicação CORRETA DO CÓDIGO NCM. Neste sentido, devido a complexa natureza da operação e a peculiaridade da destinação na compra de tal ativo, orientamos o nobre consulente agenda consulta PESSOAL com nossos especialista, através de nossa secretaria ( IRANY – tel. 3044-5033)

(ALSC: revisado 19/3/15).


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380