27/07/2015 às 18h07

Fisioterapeuta e a problemática da equiparação salarial

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

A consulente encaminhou questionamentos sobre o procedimento para contratação de um fisioterapeuta com remuneração diferenciada dos demais já contratados, o fez nos seguintes termos:

“A empresa possui o ramo de Serviços de Fisioterapia e pretende contratar um Fisioterapeuta, recém-formado.

Como esse fisioterapeuta não tem experiência profissional, a remuneração que a empresa pretende pagar é inferior a dos Fisioterapeutas que já atuam no mercado de trabalho há algum tempo.

Diante do exposto gostaria de saber”:

1) Poderá contratar com a função de Fisioterapeuta Trainee?

Ou para esse cenário deverá formalizar o plano de cargos e salários?

2) O funcionário terá direito de pedir a equiparação salarial junto aos fisioterapeutas mais experientes?

Desde já, agradeço a colaboração.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

FISIOTERAPEUTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS

Fisioterapeuta – Considerações Iniciais

Exercício da profissão de fisioterapeuta

Cargo – Função – Diferenças –  Equiparação salarial

Decisões judiciais – Súmula 6 do TST

Conclusão.

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Considerações Iniciais

Antes de respondermos diretamente os questionamentos julgamos relevantes alguns esclarecimentos:

O fisioterapeuta foi incluído pelo Decreto 90.640/86 no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior na classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais previstas na Lei 5.645/70.

Segundo o parágrafo único do Art. 1º do referido Decreto, essa categoria funcional compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente.

É importante destacarmos ainda que por meio da Lei 8.856/94 a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Ademais, a justiça do trabalho no processo nº 00136-2011-011-10-00-0 RO  (RR)   da 11º Vara do Trabalho de Brasília já reconheceu horas extras ao fisioterapeuta e foi confirmado pelo acórdão da 2º Turma do TRT da 10ª Região.  

“HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS FISOTERAPEUTA E TERAPEUTA FUNCIONAL. A Lei n.º 8.856/94 estabelece em seu art. 1.º que os profissionais fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Comprovado nos autos que a autora, na função de fisioterapeuta, ativava-se em jornada superior, deve ser deferido o pagamento do sobrelabor.

Exercício da profissão 

 Nos termos da Lei 6.316/75 o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.

Assim, é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento (resoluções do CONFITO).

No caso do Distrito Federal o Conselho Regional é representado pelo CREFITO 11. 

 Equiparação Salarial

Pelo teor dos questionamentos inicialmente transcritos, é possível concluirmos que o cerne da preocupação do empregador é sobre o direito a equiparação salarial entre fisioterapeutas já contratados e experientes, com um fisioterapeuta recém-formado que pretende contratar.

Pois bem, o assunto referente a equiparação salarial é disciplinado pelo art. 461 da CLT nos seguintes termos:

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.  (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

Nos termos do artigo acima, é fácil constatarmos que quando os empregados contem com uma diferença de dois anos na mesma empresa, apesar de exercerem a mesma função, não há o direito a equiparação salarial.

Em comentários a CLT referente ao Art. 461, o renomado autor Sérgio Pinto Martins assim nos esclarece:

Identidade de função: Deverá o empregador pagar o mesmo salário ao empregado quando existir prestação de serviços na mesma função. Cargo é o posto em que o empregado está. Função é o serviço exercido pelo obreiro, é a atividade prática. Cargo seria de motorista e função motorista de caminhão. É irrelevante, porém, o nome dado a função pelo empregador. O importante é que, na prática, equiparado e paradigma exerçam as mesmas atividades. Só poderá haver distinção entre cargo e função quando houver cargo organizado em carreira ou no serviço público.

Trabalho de igual valor. Trabalho de igual valor é o que foi feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica.

Não pode, porém existir tempo de serviço superior a dois anos entre paradigma e equiparado. Entende-se que a pessoa que tem mais de dois anos de tempo de serviço na função tenha maior experiência do que a outra, além da maior antiguidade que tem na empresa, que gera maior experiência.            

Decisões judiciais

No âmbito da justiça do trabalho os pedidos de equiparações salariais são frequentes. Tanto é verdade que levou o TST a editar a Súmula 6 que esclareceu e colocou fim em uma série de divergências, em especial, quando e quais os requisitos para que o obreiro tenha direito a equiparação.

Vejamos a Súmula com os nossos destaques (grifos) naquilo que julgamos de mais importante para o nosso caso concreto:

Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Assim, como o assunto está pacificado no âmbito do TST pela referida súmula, a  equiparação e a diferença salarial será devida ou não mediante a análise das provas em cada caso concreto.

Dos questionamentos

Prestados os esclarecimentos que julgamos necessários passamos então a responder os questionamentos:

1) Poderá contratar com a função de Fisioterapeuta Trainee? Ou para esse cenário deverá formalizar o plano de cargos e salários?

Resposta: Como esclarecido nos tópicos antecedentes, para a equiparação salarial o que prevalece é a função realmente exercida. É a atividade prática desenvolvida no dia-a-dia, ou seja, ainda que este fisioterapeuta fosse contratado como “fisioterapeuta trainee” e exercesse a mesma função dos demais ou de um deles há a possiblidade da equiparação.

Por outro lado, se existisse um plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego onde conste as regras claras de salários e promoções é possível evitar a equiparação salarial.     

2) O funcionário terá direito de pedir a equiparação salarial junto aos fisioterapeutas mais experientes?

Resposta: Sempre dependerá do caso concreto. Por exemplo, se um fisioterapeuta já contratado tem 1 ano e 6 meses de contrato, e o novo fisioterapeuta contratado passar a exercer as mesmas funções nada impedirá que tenha direito a equiparação salarial.

Entretanto, se todos os contratados anteriores, os denominados “fisioterapeutas experientes”, tiverem mais de dois anos no estabelecimento o novo contratado não terá direito a equiparação salarial.

Assim, o importante é verificar os requisitos previstos no Art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST, em especial o tempo na função (2 anos) e se função desempenhada  é a mesma.

5. SINTESE

Por todo o exposto concluímos que, o nome que se dá ao cargo, como no exemplo, “Fisioterapeuta Trainee” será irrelevante para eximir o empregador de pagar a equivalência salarial, principalmente se não existir o quadro de cargos e salários homologado pelo MTE.

Portanto, comprovado os requisitos do art. 461, §§ 1.º e 2.º, da CLT, será devido a equiparação salarial entre empregados que exerçam as mesmas funções e tenha menos de dois anos na função dentro do estabelecimento.

(ALSC: Revisado 27/7/15)

6. PESQUISADORES

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

_______________________

Antônio Égiton

Consultor Empresarial

OAB/DF 31.109