09/01/2015 às 08h01

Entidade sindical tem isenção tributária e regras contábeis próprias

Por Equipe Editorial

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Responsável: Maria Luisa

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Origem: Multilex


Senha Assinante:

Tributação de IRPJ e CSLL de entidades sem fins econômicos sobre rendimentos de aplicação – período de apuração e forma de compensação do IRRF excedente.

Qual o período de apuração do IRPJ e CSLL de entidades sem fins econômicos?

Posso compensar na CSLL o IRRF quando o imposto retido for maior que o apurado?

O nosso sindicato é patronal favor nos informar caso haja outras considerações a serem observadas.


I – Entidade Isenta – Princípios Gerais

II – Receitas Financeiras – Isenção – Não Alcance

III – Compensação

IV – Síntese Conclusiva


I – Entidade Isenta – Princípios Gerais

Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97 as entidades isentas devem observar os seguintes requisitos, sob pena de perda do benefício:

– remuneração dos diretores observadas às regras da Lei nº 12.868/13;

– aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

– manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

– conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

– apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Desta forma, sendo as receitas do Sindicato (inclusive as de aluguéis) previstas nos Estatuto Social e revertidas em benefício dos associados, não há o que se falar em tributação, observadas as demais condições acima destacadas.

II – Receitas Financeiras – Isenção – Não Alcance

a) IRPJ

O art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 

Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.779/99 e do art. 770 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) haverá incidência do imposto de renda retido na fonte – IRRF sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa:

Art. 5º. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.

Neste caso, a retenção do IRRF observará as alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/04:

– 22,5% em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

– 20% em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

– 17,5% em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

– 15% em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Na forma do art. 770, § 2º, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.

O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 773 do RIR/99).

b) CSLL – Adição Base Cálculo

Tratando-se da CSLL, o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 390/04 dispõe que os rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda fixa serão adicionados à base de cálculo da contribuição, senão vejamos:

Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:

(…)

II – dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Vejamos a seguinte decisão da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB nº 106 de 21 de Agosto de 2007

CSLL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável estão sujeitas à incidência da CSLL e não estão abrangidos pela isenção para as fundações de direito privado sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Nota-se que no caso da CSLL não haverá incidência na fonte, sendo tais rendimentos e ganhos líquidos apenas adicionados à base de cálculo da referida contribuição.

c) PIS/COFINS

Por força do Decreto nº 5.442/05, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade (Lucro Real) das referidas contribuições.

Para o regime cumulativo, o faturamento para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins compreende a receita bruta,ou seja, o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 1977).

Ademais, a Receita Federal do Brasil – RFB divulgou a seguinte Solução de Consulta, quanto a inclusão ou não das receitas financeiras na base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins:

Solução de Consulta RFB nº 100, de 30 de Setembro de 2010

COFINS/PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins apuradas sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.

Assim, podemos concluir que para fins de incidência do Pis/Pasep e da Cofins é não serão incluídas as receitas financeiras, nos termos do art. 195, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91.

III – Compensação

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (Artigo 11 da IN. SRF n º 1.300 de 2014).


Diante do exposto, concluímos que as entidades sindicais patronais terão a isenção tributária, somente em relação às receitas Estatutárias e com contabilização conforme determina o Estatuto Social, ou caso não previsão, observado as regras da Resolução CFC nº 1.409 de 2012.

( Revisado em 09/01/15)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460