24/06/2019 às 22h06

1/3 de Férias e a controvérsia sobre a tributação para o STF decidir

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
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Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
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Senha Assinante: ASCA#2021
Bom dia,

As férias gozadas acrescidas do terço constitucional, esse terço possui incidência previdenciária ou não?

Para a RFB tudo indica que sim, porém não é esse o entendimento para o STJ e TST.

Nos dois tribunais, o entendimento é que no sentido de que a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas concernentes ao terço de férias é inconstitucional.

O que deve ser levado em consideração?
Aguardo a orientação.


Jurisprudência e Soluções de Consulta da RFB

Síntese Conclusiva

 


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMENTA: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência de contribuição social.

(RE 1072485 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018 )

EMENTA:  Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Salário maternidade. Incidência de contribuição previdenciária. Inovação recursal. Impossibilidade. Terço constitucional de férias. Incidência de contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à Corte de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. 1. A matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade não foi suscitada nas razões do apelo extremo. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 1.072.485/PR-RG, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. Agravo regimental não provido no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. 4. Devolução dos autos à Corte de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985).

(ARE 1093427 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

Entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023, de 04 de abril de 2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.

Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. […}

Solução de Consulta Cosit nº 310, de 26 de dezembro de 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL FÉRIAS GOZADAS. DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
Valores recebidos por empregados a título de férias indenizadas e seu adicional constitucional não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O pagamento de férias proporcionais, calculadas ou não, pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, é devido no caso de demissão, voluntária ou não, do trabalhador. As férias proporcionais caracterizam-se por não terem sido gozadas. Isso lhes confere caráter indenizatório, motivo pelo qual não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

O aviso prévio indenizado calculado pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, mantém a mesma natureza do aviso prévio indenizado calculado com base no valor da última remuneração antecedente ao termo final do contrato de trabalho e não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, integram a base de cálculo, que corresponde à remuneração das férias, para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, que ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente.[…]

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – NÃO ISENÇÃO DO INSS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS.

Sobre o terço constitucional de férias, ainda que usufruídas, não incide contribuição previdenciária. Esse entendimento decorre do fato de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do trabalhador para efeitos de aposentadoria sofrem a incidência do desconto previdenciário.

Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, ainda que usufruídas. Segundo a jurisprudência mais abalizada, referido adicional não deve integrar o salário-de-contribuição, visto não repercutir no cálculo dos proventos da aposentadoria.

Recurso Revista nº 388-81.2012.5.06.0003, 6ª Turma TST, acórdão DJ-e 13/03/15.


Como exposto, não há um consenso no entendimento. Visto que a Receita Federal mediante soluções de consulta, estabelece que há sim a incidência do INSS sobre o adicional do terço constitucional das férias gozadas. Entrentanto há decisão nos tribunais afastando a incidência.

Assim, em razão desta discursão, chegou este tema ao Supremo Tribunal Federal – STF, no qual conferiu a Repercursão Geral. O presente tema ainda não foi julgado. Desta forma, recomendamos o recolhimento do INSS sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas até que o STF decida em definitivo a questão.

Diante do exposto, orientamos o nobre consulente: Caso a entidade não possua provimento judicial ou medida Liminar que determine a não tributação, devemos seguir a orientação da RECEITA FEDERAL após a formulação de Processo de Consulta Fiscal, isto é, pronunciamento da Administração Tributária ao caso concreto da entidade.

ALSC: [REVISADA 24/06/19]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380