03/11/2021 às 16h11

ANP: regras de Comercialização de Biodiesel entre Produtores e Postos de Combustíveis

Por Equipe Editorial

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO ANP Nº 857, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Publicada no DOU de 29/10/2021 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 88

 

Dispõe sobre as regras de comercialização de biodiesel para atendimento da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, estabelecido na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.208925/2021-88 e as deliberações tomadas na 1.068ª Reunião de Diretoria, realizada em 28 de outubro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de comercialização de biodiesel entre produtores de biodiesel e distribuidores de combustíveis líquidos, para atendimento do percentual de mistura obrigatória nos termos da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014.

§ 1º Os produtores de biodiesel estão aptos a comercializar biodiesel com os distribuidores de combustíveis líquidos pelo regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou por meio de transações por mercado à vista (spot market).

§ 2º Os distribuidores de combustíveis deverão comprovar mensalmente, através do Sistema de Movimentação de Produtos – SIMP, aquisição de biodiesel oriunda de produtor detentor do Selo Biocombustível Social em parcela mínima de oitenta por cento, ou outro percentual definido em Portaria Conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no art. 2º da Resolução CNPE nº 14, de 9 de dezembro de 2020.

§ 3º A ANP poderá autorizar, em caráter excepcional, a comercialização de biodiesel importado apenas durante o período de transição de doze meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, conforme estabelecido na Resolução CNPE nº 14, de 2020, art. 1º, §§ 4º e 5º.

Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I – bimestre civil: bimestre iniciado em mês ímpar e encerrado em mês par;

II – contrato de fornecimento de biodiesel: contrato de compra e venda de biodiesel B100 celebrado entre o produtor de biodiesel, como vendedor, e o distribuidor de combustíveis líquidos, como comprador, ambos autorizados pela ANP, com período de vigência e volume total determinados;

III – regime de contrato de fornecimento: modalidade de comercialização de biodiesel, condicionada à prévia análise por parte da ANP, através da contratação de biodiesel entre o produtor de biodiesel e o distribuidor de combustíveis líquidos, nos termos desta Resolução;

IV – transações por mercado à vista (spot market): modalidade de comercialização de biodiesel, sem prévia análise por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento, nos termos desta Resolução; e

V – volume contratado de biodiesel: somatório dos volumes dos contratos de fornecimento de biodiesel celebrados por determinado agente regulado, por ele informados e validados pela ANP, considerando, para cada contrato de fornecimento, o volume proporcional ao período em análise.

CAPÍTULO II

DA Comercialização de Biodiesel entre Produtores de Biodiesel e Distribuidores de Combustíveis Líquidos

Seção I

Do Regime de Contrato de Fornecimento

Envio de informações

Art. 3º A celebração de contrato de fornecimento de biodiesel deverá ser informada por quaisquer dos contratantes, em arquivo eletrônico em formato e sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), para prévia análise da ANP, até o dia 25 do mês anterior ao mês de início de vigência do contrato.

§ 1º O arquivo eletrônico de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:

I – a identificação do contrato de fornecimento de biodiesel;

II – a identificação da instalação produtora de biodiesel;

III – a identificação do distribuidor de combustíveis líquidos;

IV – o volume contratado de biodiesel; e

V – a vigência do contrato.

§ 2º O contrato de fornecimento de biodiesel deverá ter vigência de, no mínimo, dois meses.

§ 3º O contrato de fornecimento de biodiesel deverá encerrar sua vigência no último dia de um bimestre civil.

§ 4º Após o registro do contrato por uma das partes contratantes, a contraparte contratual deverá confirmar o contrato até o último dia útil do mês anterior ao mês de início de vigência do contrato.

Art. 4º Os produtores de biodiesel e os distribuidores de combustíveis líquidos deverão informar imediatamente para a ANP os casos de rescisão contratual ou de alteração referente à redução do volume contratado de biodiesel.

Parágrafo único. Os produtores de biodiesel e os distribuidores de combustíveis líquidos deverão substituir, em prazo de cinco dias úteis a contar da notificação à ANP, os contratos rescindidos que implicarem volume contratado inferior à meta de contratação do período, sob pena de incidir na limitação, na forma dos artigos 13 e 14 desta Resolução, ou suspensão da comercialização, quando couber.

Validação do volume contratado pela ANP

Art. 5º A ANP verificará o atendimento à meta de contratação, de que trata a Seção II deste Capítulo, no primeiro dia útil de cada bimestre civil, considerando os contratos informados para o bimestre em análise e os contratos vigentes já informados e confirmados em bimestre anteriores.

Parágrafo único. Os contratos vigentes informados e confirmados em bimestres anteriores não precisarão ser informados ou confirmados novamente.

Art. 6º O contrato de fornecimento de biodiesel comporá o volume contratado de biodiesel quando as informações enviadas pelos agentes forem validadas por suas contrapartes, em relação ao mesmo contrato de fornecimento, mediante aprovação da ANP.

Seção II

Das Metas de Contratação

Art. 7º O distribuidor de combustíveis líquidos deverá ter, antes de cada bimestre civil, volume contratado de biodiesel igual ou superior ao volume equivalente a oitenta por cento da sua comercialização de óleo diesel B no bimestre civil correspondente do ano civil anterior, considerando o percentual de mistura obrigatória vigente e descontando o volume de óleo diesel B adquirido de outros distribuidores.

Parágrafo único. Os distribuidores de combustíveis líquidos que não tiverem comercializado pelo menos 2.000m3de óleo diesel B no bimestre civil correspondente do ano civil anterior estarão isentos da aplicação do disposto no caput.

Art. 8º O produtor de biodiesel deverá ter, antes de cada bimestre civil, volume contratado de biodiesel igual ou superior ao volume equivalente a oitenta por cento da sua comercialização de biodiesel com distribuidores de combustíveis líquidos no bimestre civil correspondente do ano civil anterior, ajustado para o percentual de mistura obrigatória vigente.

Parágrafo único. Os produtores de biodiesel que não tiverem comercializado pelo menos 2.000m3de biodiesel no bimestre civil correspondente do ano civil anterior estarão isentos da aplicação do disposto no caput.

Prazo de adaptação às metas de contratação para entrantes no mercado

Art. 9º Ao distribuidor de combustíveis líquidos e ao produtor de biodiesel entrantes no mercado, aplica-se o disposto nos arts. 7º e 8º, respectivamente, a partir do sétimo bimestre civil posterior à outorga da autorização para o exercício da atividade ou da autorização de operação da instalação produtora, conforme o caso.

Definição e publicização das metas de contratação

Art. 10. A ANP informará a meta de contratação e o volume contratado através de sistema informatizado disponível no seu sítio eletrônico na Internet.

Parágrafo único. A meta de contratação de cada agente regulado será informada pela ANP com, no mínimo, um bimestre de antecedência.

Art. 11. A ANP poderá, mediante requerimento fundamentado do agente regulado em função de caso fortuito ou de força maior, homologar meta de contratação inferior ao previsto nos arts. 7º e 8º, retificando a informação publicada nos termos do art. 10.

Transações por mercado à vista

Art. 12. Se atingida a meta disposta nos arts. 7º e 8º, o volume excedente, necessário para o cumprimento da mistura obrigatória, poderá ser comercializado em contratos de fornecimento adicionais, de que trata o art. 15, ou por meio de transações por mercado à vista (spot market).

Seção III

Da Suspensão da Comercialização

Art. 13. O distribuidor de combustíveis líquidos que não cumprir sua meta de contratação terá sua comercialização de óleo diesel B limitada ao volume proporcional de biodiesel contratado com produtores de biodiesel e validado pela ANP.

§ 1º O distribuidor de combustíveis líquidos que incorrer na hipótese prevista no caput estará impedido de realizar compras de biodiesel por meio de transações por mercado à vista (spot market).

§ 2º A ANP dará publicidade, em seu sítio eletrônico na Internet, à limitação de comercialização do distribuidor de combustíveis líquidos quando constatar o descumprimento da meta de contratação.

§ 3º Os produtores de biodiesel não poderão vender biodiesel, por meio de transações por mercado à vista (spot market), aos distribuidores de combustíveis líquidos que incorrerem na hipótese prevista no caput.

§ 4º A ANP liberará a comercialização de óleo diesel B pelo distribuidor de combustíveis líquidos quando constatar que o volume contratado de biodiesel atingiu a meta de contratação estabelecida, dando publicidade no seu sítio eletrônico na Internet.

Art. 14. O produtor de biodiesel que não cumprir sua meta de contratação terá sua comercialização de biodiesel limitada ao volume total contratado com distribuidores de combustíveis líquidos validado pela ANP.

§ 1º O produtor de biodiesel que incorrer na hipótese prevista no caput estará impedido de realizar vendas por meio de transações por mercado à vista (spot market).

§ 2º A ANP dará publicidade, em seu sítio eletrônico na Internet, à limitação de comercialização do produtor de biodiesel quando constatar o descumprimento da meta de contratação.

§ 3º Os distribuidores de combustíveis líquidos não poderão adquirir biodiesel, por meio de transações por mercado à vista (spot market), dos produtores de biodiesel que incorrerem na hipótese prevista no caput.

§ 4º A ANP liberará a comercialização por meio de transações por mercado à vista (spot market) de biodiesel pelo produtor de biodiesel quando constatar que o volume contratado de biodiesel atingiu a meta de contratação estabelecida, dando publicidade no seu sítio eletrônico na Internet.

Complementação da meta não atendida

Art. 15. O volume remanescente, necessário para o cumprimento da meta de contratação disposta nos arts. 7º e 8º, deverá ser adquirido em contratos de fornecimento adicional.

§ 1º A ANP terá cinco dias úteis, contados a partir da protocolização das informações no sistema eletrônico de informação (SEI) ou sistema específico a ser disponibilizado pela ANP, para analisar as informações do contrato de fornecimento adicional e validar o volume contratado.

§ 2º Os contratos de fornecimento adicional deverão conter as informações constantes no § 1º do art. 3º, e ser protocolizados no sistema eletrônico de informação (SEI) ou sistema específico a ser disponibilizado pela ANP.

§ 3º Os contratos de fornecimento adicional não estão sujeitos ao prazo estabelecido no § 2º do art. 3º.

§ 4º Os contratos de fornecimento adicional estarão sujeitos ao prazo final previsto no § 3º do art. 3º.

Controle do percentual mínimo de mistura

Art. 16. Para fins de acompanhamento e controle do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel A, a ANP realizará análises de balanço volumétrico por meio das informações enviadas no Módulo de Remessa de Dados do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (i-SIMP).

§ 1º A ANP autuará os agentes que não cumprirem os percentuais mínimos de mistura, por comercialização de diesel B em quantidade ou especificação diversa da autorizada, conforme art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 2º A ANP informará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e ao Ministério de Minas e Energia – MME quanto aos agentes que forem autuados, de acordo com o disposto no § 1º.

Capítulo III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. Os produtores de biodiesel ficam obrigados a apresentar à ANP informações de preços praticados na comercialização em conformidade com a Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001

Art. 18. A ANP informará até o dia 30 de novembro de 2021 as metas de contratação dos agentes para os dois primeiros bimestres civis de 2022.

Art. 19. A primeira apuração de cumprimento de meta será realizada no dia 3 de janeiro de 2022, devendo os agentes enviar, até o dia 31 de dezembro de 2021, as informações dos contratos com validade mínima de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, com a meta de contratação calculada com base na comercialização realizada no primeiro bimestre de 2021.

Art. 20. A ANP realizará Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), até o dia 1º de janeiro de 2026, para verificar:

I – quais efeitos esta Resolução teve sobre o problema identificado, elencando impactos positivos ou negativos que tenha gerado;

II – como os impactos mensurados se distribuíram entre os diferentes grupos afetados; e

III – se houve impactos inesperados.

Art. 21. A Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.18 […]

VI – […];

VII – […]; ou

VIII – outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP. " (NR)

Art. 22. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 33, de 31 de outubro de 2007;

II – a Resolução ANP nº 35, de 18 de novembro de 2008;

III – Resolução ANP nº 4, de 24 de janeiro de 2013;

IV – a Resolução ANP nº 661, de 5 de janeiro de 2017;

V – os arts. 1º a 3º da Resolução ANP nº 8, de 25 de março de 2008;

VI – os arts. 1º a 3º da Resolução ANP nº 21, de 10 de julho de 2008;

VII – o art. 1º da Resolução ANP nº 28, de 22 de setembro de 2009;

VIII – os arts. 19, 20, 26, 27, 28 e o §3º do art. 21 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014;

IX – o parágrafo único do art. 18 da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018; e

X – o art. 19 da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral