31/03/2021 às 08h03

Imigrantes dos Países do Mercosul e a autorização de residência

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA / GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 19, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Publicada no DOU de 25/03/2021 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 118

 

Dispõe sobre a autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no parágrafo único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o contido no Processo Administrativo nº 08018.007174/2017-72, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados.

Parágrafo único. A hipótese de autorização de residência para fins de atendimento à política migratória nacional prevista nesta Portaria não prejudica o reconhecimento de outras que possam vir a ser adotadas pelo Estado brasileiro.

Art. 2º O imigrante de que trata o caput do art. 1º poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal, independentemente da situação migratória em que houver ingressado no Brasil.

§ 1º A autorização de residência de que trata o caput será de dois anos.

§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo imigrante, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.

§ 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou de pessoa relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto.

§ 4º Ainda que o requerimento seja apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.

Art. 3º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos:

I – requerimento no formato disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, devidamente preenchido;

II – cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada;

III – certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no inciso II;

IV – declaração do imigrante, sob as penas da lei, de que não possui antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; e

V – comprovante de pagamento de taxas, quando cabível.

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto 3×4.

§ 2º As certidões de nascimento e casamento mencionadas no inciso III do caput poderão ser aceitas independentemente de legalização ou apostila, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, e tradução realizada por tradutor oficial ou juramentado, desde que acompanhadas por declaração do imigrante, sob as penas da lei, que confirme a autenticidade dos documentos.

§ 3º Caso o imigrante esteja impossibilitado de apresentar os documentos previstos no inciso III do caput deste artigo, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo imigrante sob as penas da lei.

§ 4º Caso o imigrante requerente de autorização de residência seja indígena nacional de país fronteiriço e não possua os documentos elencados no inciso III do caput deste artigo, poderá ser aceito documento de identificação emitido pelo país de origem, acompanhado de autodeclaração de filiação, em virtude de sua situação de vulnerabilidade análoga às hipóteses previstas no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§ 5º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, do Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, do Conselho Nacional de Imigração – CNIg e da Defensoria Pública da União – DPU.

§ 6º Caso o imigrante tenha ingressado no território nacional com até nove anos incompletos, em situação de vulnerabilidade e estiver impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso II do caput deste artigo, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, a documentação poderá ser dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original, aplicando-se o § 2º deste artigo.

§ 7º A medida mencionada no § 6º deste artigo poderá ser adotada desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e que este declare, sob as penas da lei, que a criança cuja autorização de residência se pretende é a titular do documento apresentado.

Art. 4º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 3º, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM.

§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de trinta dias.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.

§ 3º Indeferido o pedido pela Polícia Federal, caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, dentro do período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 2º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que:

I – não apresente registros criminais no Brasil; e

II – comprove meios de subsistência.

§ 1º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitidos pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante o período de residência temporária.

§ 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I – contrato de trabalho em vigor ou CTPS com anotação do vínculo vigente;

II – contrato de prestação de serviços;

III – demonstrativo de vencimentos impresso;

IV – comprovante de recebimento de aposentadoria;

V – contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou como responsável individual;

VI – documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;

VII – carteira de registro profissional ou equivalente;

VIII – comprovante de registro como microempreendedor individual;

IX – declaração comprobatória de percepção de rendimentos;

X – declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;

XI – inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;

XII – comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;

XIII – declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no país; e

XIV – declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.

§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º deste artigo:

I – descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

II – ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

III – irmão, menor de 18 anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

IV – cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;

V – enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e

VI – que estejam sob tutela.

§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data de entrada em vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de residência temporária prevista na Portaria Interministerial MJ/MESP/MRE/MT nº 9, de 14 de março de 2018.

Art. 6º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam na renúncia da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 7º É garantida ao imigrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade laboral, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria será instaurado o processo administrativo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:

I – dados necessários à decisão do processo;

II – validade de documento perante o órgão emissor;

III – divergência nas informações ou nos documentos apresentados; e

IV – indício de falsidade documental ou ideológica.

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MJ/MESP/MRE/MT nº 9, de 14 de março de 2018.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

Ministro de Estado das Relações Exteriores