14/02/2020 às 23h02

Terça-feira de Carnaval não é feriado

Por Equipe Editorial

Publicado em 14/02/2020 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário

Embora as empresas tenham o hábito de fechar as portas no sábado que antecede a Terça de Carnaval até o meio-dia da Quarta-feira de Cinzas, não existe nenhuma lei federal que institua as datas como feriados nacionais.

Assim, de acordo com nosso ordenamento jurídico, só será feriado o declarado por lei federal, estadual ou municipal, e ainda neste último limitado ao máximo de até quatro dias. Logo, todo e qualquer feriado só será válido ser estiver dispositivo legal, emanado de um dos entes aqui citados, para então ser obrigatória a concessão do feriado pelos empregadores.

Desta forma, como não há legislação reconhecendo o carnaval como feriado, o empregador caso queira poderá exigir o trabalho neste dia, de seus colaboradores.

O que é muito comum de se ver são as convenções e acordos coletivos, estabelecendo este período como dia de folga para os trabalhadores. Como estes instrumentos coletivos fazem lei entre as partes, então os empregadores deverão sim conceder o feriado de Carnaval. Caso não conste, a folga será concedida por liberalidade do empregador.

Terça-feira Gorda

As Jurisprudências nos tribunais do trabalho já firmaram entendimento de forma consolidada, no sentido de não se pagar em dobro se o empregado trabalhar nos dias de Carnaval (Súmula 146 do TST), uma vez que não são considerados feriados. Confira a jurisprudência:

De fato, houve o labor na terça-feira de carnaval (28/2/2017, ID. 3e95465 – Pág. 2), mas não se trata de feriado nacional e o reclamante não comprovou a existência de lei municipal confirmando ser esse dia feriado naquela localidade. Nego provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012001-33.2017.5.03.0092 (ROPS); Disponibilização: 19/12/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)

“A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, explicou que os artigos 1º e 2º da Lei 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. “Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o Carnaval como feriado”, ressaltou.

Ela apontou também jurisprudência da Segunda Turma, que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de Carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo 1º da Lei 662/49, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado (Recurso Revista nº 607-52.2011.5.18.0082, 2ª Turma TST, Acórdão DJ-e 12/09/14).

No mais a justiça do trabalho não pode criar feriado, confira o Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nº 23 CRIAÇÃO DE FERIADO: A Justiça do Trabalho é incompetente para criar feriado remunerado.

Repouso Semanal Remunerado

Como os dias Carnavalescos não são considerados feriados nacionais, também não recebem as garantias que assegura o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos (Lei nº 605, de 1949).

A expressão ponto facultativo muito usada no serviço público, para a iniciativa privada não impede que haja expediente, pois é facultado ao empregador conceder dispensa ou não.

No entanto, se a dispensa for concedida, o empregador não pode efetuar descontos. É importante observar o que diz a Convenção Coletiva ou acordo interno na empresa para posterior compensação de horas, sem prejuízo da remuneração.

Fato público e notório que a folga nesse dia é prática observada em todo o país em face do costume, o rotineiro princípio da “habitualidade”, entretanto, no Direito do Trabalho não pode aqui ser aplicado.

 Origem Regiliosa

Além da Páscoa, o Carnaval também é uma data de origem religiosa: não se sabe ao certo a origem da palavra Carnaval. Aplicava-se originalmente a Terça-feira Gorda, pois a Igreja Católica proibia o consumo de carne. Etimólogos propõem com origem o baixo latim carnelevanem, modificado mais tarde em carne, vale! significa “adeus carne!” (Veja o verbete Carnaval, Grande Enciclopédia Barsa, obra completa, 2004, 3ª Ed. Vol. 3, p. 451/452).

Na tradição católica, a terça-feira de Carnaval é o último dia onde se permite o consumo de carne. Na Quarta-feira de Cinzas, tem início o jejum da quaresma.