09/07/2019 às 23h07

ICMS: conheça o novo incentivo fiscal para atacadista

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 04 DE JUNHO DE 2019 (*)

Publicada no DODF de 18/06/2019 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 11

 

Programas instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e o SECRETÁRIO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, resolvem:

Art. 1º Os procedimentos para a adesão, habilitação, fruição, acompanhamento, exclusão, e outras providências, relativos aos benefícios e incentivos fiscais dos programas instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 2019, observarão o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO

Seção I

Benefícios Gerais

Art. 2° No ato da solicitação de adesão aos benefícios gerais de que trata o Decreto nº 39.803, de 2019, o interessado deverá apresentar requerimento, instruído com a seguinte documentação:

I – projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado – PVTEFS em modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

II – certidões:

a) negativa de Débitos do Distrito Federal;

b) regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – CRF;

c) negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

d) negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho – TST;

e) negativa de Débitos junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP/DF, quando empreendimento tiver usufruído de incentivo econômico;

III – comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;

IV – domicílio eletrônico (e-mail de comunicação com a Secretaria) da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.

§ 1º A declaração de que trata inciso III será exigida uma única vez no momento do ingresso da empresa na sistemática do benefício, salvo na hipótese de alteração do quadro societário.

§ 2º Durante a tramitação dos processos relativos aos benefícios e incentivos fiscais previstos no Decreto n° 39.803, de 2019, será observado o Princípio da Unicidade Processual, devendo ser anexados ao processo originário todos os pleitos a ele relacionados, compreendendo a concessão; o acompanhamento; o exercício do contraditório; a juntada de documentos e informações e a exclusão da sistemática do benefício.

§ 3º Para fins de fruição e acompanhamento dos benefícios e incentivos fiscais previstos no Decreto n° 39.803, de 2019, serão exigidas as certidões previstas no inciso II.

Art. 3º Na hipótese de pluralidade de empreendimentos industriais produtivos de um mesmo grupo empresarial, no desempenho de atividades econômicas idênticas ou assemelhadas, o interessado deverá apresentar PVTEFS único, que será avaliado de acordo com os critérios do art. 5º para fixação de percentual único de crédito presumido.

Art. 4° Somente serão pontuados projetos que apresentem viabilidade técnica-econômica-financeira, conforme o PVTEFS apresentado.

Art. 5° Sem prejuízo das disposições do arts. 20 e 24 do Decreto n° 39.803, de 2019, a apreciação dos projetos observará o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

I – projeto de empreendimentos que contribuam diretamente para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, observados os limites a seguir:

a) projetos localizados em áreas de Desenvolvimento Econômico que necessitem de revitalização e maior dinamismo serão atribuídos cinco pontos;

b) projetos que se integrem como elos da cadeia da indústria químico-farmacêutica do Distrito Federal, serão atribuídos cinco pontos;

c) projetos em regiões administrativas do Distrito Federal que possuam grande oferta de mão de obra e que situem próximos aos limites geográficos do Distrito Federal serão atribuídos dez pontos;

d) projetos situados no Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC ou que se integrem como fornecedores ou demandantes de produtos industriais de alto valor agregado e inovadores a esse destinados serão atribuídos cinco pontos;

e) projetos que proponham aquisição de matérias primas, produtos e serviços de fornecedores locais em quantidade superior a 5% serão atribuídos cinco pontos;

f) projetos que apresentem matriz de produção tecnologicamente avançada, de alto valor agregado e inovadora capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a vocação do Distrito Federal como centro de distribuição, serão atribuídos dez pontos;

g) empreendimentos que visem a complementação de cadeias produtivas de segmentos dinâmicos e estratégicos de alto valor agregado da indústria e da logística serão atribuídos cinco pontos;

h) empreendimentos que proporcionem a substituição de importações do exterior ou de outra unidade federada serão atribuídos cinco pontos;

i) projetos que proporcionem melhoria aferível da qualificação da mão de obra do Distrito Federal serão atribuídos dez pontos;

II – projetos que visem implantação, ampliação, modernização ou reformulação enquadrados como de interesse prioritário, observadas as disposições do art. 4° do Decreto n° 39.803, de 2019, serão atribuídos cinco pontos;

III – projetos que se proponham a realizar operações com Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – de venda a partir do Distrito Federal em quantidade superior a 25% de sua produção local serão atribuídos dez pontos;

IV – projetos instalados com observância dos impactos para o trânsito e qualidade de vida das populações circunvizinhas serão atribuídos cinco pontos;

V – projetos de empreendimentos que proporcionem a criação de empregos novos diretos, observadas as faixas a seguir:

a) de dez a vinte empregos serão atribuídos o valor de dez pontos;

b) de vinte e um a cem empregos serão atribuídos o valor de trinta pontos;

c) acima de cem empregos serão atribuídos o valor de cinquenta pontos;

VI – projetos a serem executados com comprometimento de recursos próprios da empresa superior a 10% em relação ao investimento fixo serão atribuídos dez pontos;

VII – projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de ação serão atribuídos vinte pontos:

a) projetos educacionais;

b) projetos culturais e esportivos;

c) reutilização de recursos naturais (água);

d) minimização de resíduos (reciclagem);

e) eficiência energética.

§ 1º Os limites percentuais de Crédito Presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, atribuídos aos projetos seguirão os critérios abaixo:

 I) empreendimento que obtiver de sessenta a oitenta pontos: 40%;

II) empreendimento que obtiver acima de oitenta até cem pontos: 50%;

III) empreendimento que obtiver acima de cem até cento e vinte pontos: 60%;

IV) empreendimento que obtiver acima de cento e vinte pontos: 67%.

§ 2º Os projetos que apresentarem severo impacto ambiental decorrente poluição do meio ambiente ou de alta demanda por recursos hídricos receberão pontuação zero no inciso II.

§ 3º Serão considerados habilitados apenas os projetos que obtiverem pontuação igual ou superior a sessenta pontos.

§ 4º Declarado Inabilitado ou inviável o PVTEFS em decorrência do disposto no § 3º ou por não atender aos objetivos do Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal – EMPREGA – DF, caberá recurso, que será processado nos seguintes termos:

I – o recurso contra a inabilitação será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o mérito em instância única;

II – do ato de manutenção da exclusão, caberá único pedido de reconsideração, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, que será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, cuja decisão será terminativa.

Art. 6° O projeto será arquivado sem análise do mérito no caso de não apresentação de todos os documentos exigidos no prazo de trinta dias, contados da ciência da notificação para cumprimento de exigências.

Art. 7° O requerimento de adesão será analisado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias, que produzirá Parecer Técnico conclusivo e o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a serem firmados pelo titular do órgão e em seguida ratificados pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. Parágrafo Único. O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, para que surta os efeitos tributários próprios.

Seção II

Benefícios Adicionais ou Especiais

Art. 8° No ato da solicitação dos benefícios adicionais ou especiais de que trata o Decreto nº 39.803, de 2019, o interessado deverá apresentar os documentos previsto no art. 2°.

Art. 9° Sem prejuízo das disposições do art. 20 e 24 do Decreto n° 39.803, de 2019, a apreciação dos projetos observará o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

I – projeto de empreendimentos que contribuam diretamente para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, observados os limites a seguir:

a) projetos em regiões administrativas do Distrito Federal que possuam grande oferta de mão de obra e que situem próximos aos limites geográficos do Distrito Federal serão atribuídos dez pontos;

b) projetos que proporcionem melhoria aferível da qualificação da mão de obra do Distrito Federal serão atribuídos dez pontos;

II – projetos cujo recolhimento médio mensal projetado de ICMS seja enquadrado nos critérios abaixo:

a) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será atribuído dez pontos;

b) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será atribuído vinte pontos;

c) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) será atribuído trinta pontos;

d) acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) será atribuído cinquenta pontos;

III – projetos de empreendimentos que proporcionem a criação de empregos novos diretos, observadas as faixas a seguir:

a) até cinco empregos serão atribuídos o valor de quinze pontos;

b) acima de cinco a dez empregos serão atribuídos o valor de vinte e cinco pontos;

c) acima de dez a vinte empregos serão atribuídos o valor de trinta e cinco pontos;

d) acima de vinte empregos serão atribuídos o valor de cinquenta pontos;

IV – projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de ação serão atribuídos dez pontos:

a) projetos educacionais;

b) projetos culturais e esportivos;

c) minimização de resíduos (reciclagem).

§ 1º Os limites percentuais de Crédito Presumido de ICMS atribuídos aos projetos seguirão os critérios abaixo:

I) empreendimento que obtiver de quarenta a sessenta pontos: 20%;

II) empreendimento que obtiver acima de sessenta até oitenta pontos: 30%;

III) empreendimento que obtiver acima de oitenta até cem pontos: 40%;

IV) empreendimento que obtiver acima de cem pontos: 50%.

§ 2º Serão considerados habilitados apenas os projetos que obtiverem pontuação igual ou superior a quarenta pontos.

Art. 10. O projeto será arquivado sem análise do mérito no caso de não apresentação de todos os documentos exigidos no prazo de trinta dias, contados da ciência da notificação para cumprimento de exigências.

Art. 11. A análise do PVTEFS dependerá de prévio juízo de admissibilidade expedido pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 12. Os critérios de pontuação previstos no art. 9° serão dispensados com relação aos benefícios especiais previstos no art. 16 do Decreto n° 39.803, de 2019.

Parágrafo Único. A dispensa prevista neste artigo aplica-se também aos projetos relativos à importação pelos recintos alfandegados do Distrito Federal de produtos destinados a outras unidades da federação em operações interestaduais imediatamente subsequentes.

Art. 13. Após o juízo de admissibilidade, o requerimento de adesão será analisado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias, que produzirá Parecer Técnico conclusivo e o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a serem firmados pelo titular do órgão e em seguida ratificados pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Declarado Inabilitado ou inviável o PVTEFS caberá recurso que será processado nos seguintes termos:

I – o recurso contra a inabilitação será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o mérito em instância única;

II – do ato de manutenção da exclusão, caberá único pedido de reconsideração, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, que será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, cuja decisão será terminativa.

Seção III

Benefícios de Relevante Interesse Econômico, Social e Fiscal

Art. 14. Sem prejuízo das disposições do art. 23 do Decreto n° 39.803, de 2019, após firmar compromisso de obrigações recíprocas para concessão diferenciada de benefício, o interessado deverá apresentar os documentos previsto no art. 2°.

Art. 15. O percentual de fruição do benefício será fixado no Termo de Compromisso firmado, observados os objetivos previstos no art. 3° do Decreto n° 39.803, de 2019.

Parágrafo Único. O Termo de Compromisso firmado será autuado em processo do Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal – SEI/GDF, a ser remetido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal para instrução e elaboração do TARE, que após ratificado pelos titulares do órgão e da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal será publicado no sítio da última.

Art. 16. Na hipótese de não apresentação dos documentos previstos no art. 12, no prazo trinta dias, contados da assinatura do Termo de Compromisso, o fato será comunicado à Governadoria, requerendo-se orientações sobre o procedimento a ser adotado.

CAPÍTULO II

FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 17. A fruição dos benefícios, instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 2019, fica condicionado ao atendimento das seguintes condições:

I – recolhimento dos emolumentos de que trata o inciso II do § 6º do art. 8º do Decreto n° 39.803, de 2019;

II – regularidade fiscal e cadastral aferidas nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – regular escrituração e apresentação do Livro Fiscal Eletrônico – LFE do período ao qual se refere o aproveitamento de crédito, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, considerando-se como irregular o livro entregue sem preenchimento total ou parcial;

IV – regularidade fiscal do FGTS – CRF;

V – regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil (Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União);

VI – regularidade fiscal junto ao Governo do Distrito Federal (Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal);

VII – regularidade Fiscal junto ao Tribunal Superior do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Tr a b a l h i s t a s ) .

§ 1º O beneficiário deverá manter atualizada as certidões exigidas neste artigo durante todo o prazo de fruição do benefício.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos, poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de que trata o Decreto federal n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

§ 3º Na hipótese de verificação do não cumprimento das obrigações previstas no caput, a autoridade administrativa competente procederá o estorno do crédito lançado, devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 4º Identificadas no monitoramento da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ocorrências não sanadas, relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias, essas serão reportadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal no âmbito do processo de concessão do benefício.

§ 5º Verificado o transito em julgado administrativo de auto de infração decorrentes de fraude, conluio ou sonegação fiscal, cujo crédito tributário não foi extinto ou parcelado, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deverá reportar o fato à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal para início do procedimento de exclusão do benefício.

§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal deverá, nas hipóteses previstas nos §§ 4° e 5°, iniciar o procedimento de exclusão do beneficiário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa na forma da legislação de regência.

§ 7º Os atos de monitoramento da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal serão documentados em processo SEI/GDF específico, vazado pelo sigilo fiscal, do qual se extrairão as informações a serem reportadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, cabendo a esta última o zelo pela guarda do sigilo transferido.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Relativo aos Benefícios do Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal – PROIMP – DF

Art. 18. Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar, no prazo previsto em Edital, a seguinte documentação:

I – as certidões exigidas no inciso II do art. 2°;

II – balanço patrimonial e razão contábil, comprovando que os benefícios fruídos foram incorporados ao Capital Social da empresa ou constituído em Reserva de Incentivos Fiscais;

III – domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, caso tenha havido alteração;

IV – cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs – pagas, acompanhadas dos respectivos Cadastros Geral de Empregados e Desempregados – CAGEDs, relativas ao ano sob acompanhamento;

V – relatório em modelo definido no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal de dados econômicos do empreendimento relativos ao ano sob acompanhamento;

VI – relatório dos benefícios que os recursos disponibilizados pelo financiamento geraram para empresa, abrangendo projetos educacionais, culturais e esportivos e minimização de resíduos (reciclagem).

Art. 19. O acompanhamento anual dos projetos já aprovados será realizado, observando-se o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

I – projeto que registre a manutenção ou a superação da meta de emprego prevista no PVTEF será atribuído cinquenta pontos;

II – projeto que registre crescimento real na arrecadação anual de ICMS na comparação com o ano anterior, observada as faixas a seguir:

a) de 0,5% até 1,5% será atribuído dez pontos;

b) acima de 1,5% será atribuído vinte pontos;

III – projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de dez pontos, nos seguintes casos:

a) projetos educacionais;

b) projetos culturais e esportivos;

c) minimização de resíduos (reciclagem).

§ 1º Os limites percentuais de Crédito Presumido de ICMS atribuídos aos projetos relacionados a benefícios do PROIMP-DF seguirão os critérios abaixo:

I) empreendimento que obtiver de quarenta a cinquenta pontos: 20%;

II) empreendimento que obtiver acima de cinquenta até sessenta pontos: 30%;

III) empreendimento que obtiver acima de sessenta até setenta pontos: 40%;

IV) empreendimento que obtiver acima de setenta pontos: 50%.

§ 2º Não serão mantidos empreendimentos produtivos relacionados a benefícios do PROIMP-DF cuja avaliação anual atingir pontuação inferior a quarenta pontos.

§ 3º Reduzido o percentual de crédito presumido, caberá recurso, que será processado nos seguintes termos:

I – o recurso será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o mérito em instância única;

II – do ato de manutenção da exclusão, caberá único pedido de reconsideração, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, que será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, cuja decisão será terminativa.

§ 4º Serão computados, a título de bonificação, dez pontos na hipótese da empresa atingir meta de empregos igual ou superior a 110% do total das metas de empregos aprovadas no P V T E F.

§ 5º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato.

§ 6º Para fins de aferição dos empregos existentes, será utilizada, preferencialmente, a média de empregos do exercício sob análise, podendo ser aplicado, no caso do não cumprimento da meta de emprego proposta, um dos seguintes critérios:

I – média de empregos do exercício sob análise e do exercício imediatamente anterior ao do exercício sob análise;

II – média de empregos do exercício sob análise e dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do exercício sob análise;

III – média de empregos do exercício sob análise e dos três exercícios imediatamente anteriores ao do exercício sob análise;

IV – média de empregos do exercício sob análise e dos quatro exercícios imediatamente anteriores ao do exercício sob análise.

§ 7º Na hipótese de descumprimento da meta de geração ou manutenção de empregos poderá ser empregada a sistemática de compensação com contribuições ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda – FUNGER.

§ 8º As metas de empregos previstas no PVTEF do empreendimento beneficiado podem ser revisadas, no caso da ocorrência de fatores econômicos externos a atividade, ou oscilação de faturamento ou de investimento.

§ 9º O percentual de crédito presumido fixado no acompanhamento anual será aplicado a partir do primeiro mês subsequente à conclusão deste, vedada a retroação em face de demora na conclusão do procedimento administrativo.

§ 10. O acompanhamento anual do benefício de que trata esta Seção será dispensado em relação aos projetos destinados à importação pelos recintos alfandegados do Distrito Federal de produtos remetidos a outras unidades da federação em operações interestaduais imediatamente subsequentes.

Seção II

Relativo aos demais Benefícios

Art. 20. Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar, no prazo previsto em Edital, a seguinte documentação:

I – as certidões exigidas no inciso II do art. 2°;

II – balanço patrimonial e razão contábil, comprovando que os benefícios fruídos foram incorporados ao Capital Social da empresa ou constituído em Reserva de Incentivos Fiscais;

III – domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, caso tenha havido alteração;

IV – relatório de dados financeiros emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, relacionados ao exercício sob acompanhamento;

V – demonstrativo de investimentos referentes ao aumento em capacidade produtiva conforme planilha modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

VI – cópias das GFIPs pagas, acompanhadas dos respectivos CAGEDs, relativas ao ano sob acompanhamento;

VII – relatório em modelo definido no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal de dados econômicos do empreendimento relativos ao ano sob acompanhamento;

VIII – relatório dos benefícios que os recursos disponibilizados pelo financiamento geraram para empresa, abrangendo projetos educacionais, culturais e esportivos, qualidade de vida dos funcionários, inovação de processos e produtos, reutilização de recursos naturais (água), avanços tecnológicos, minimização de resíduos (reciclagem), eficiência energética, redução de desigualdades regionais e preservação do meio ambiente.

Parágrafo Único. A autoridade responsável pelo acompanhamento anual poderá exigir a apresentação de cópias de documentos fiscais e projetos comprobatórios dos investimentos realizados.

Art. 21. O acompanhamento anual dos projetos já aprovados será realizado, observando-se o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

I – projeto que registre a manutenção ou a superação da meta de emprego prevista no PVTEF será atribuído cinquenta pontos;

II – projeto que comprove inovação tecnológica e evolução da eficiência produtiva, mesmo que com menor demanda de mão de obra, será atribuído trinta pontos;

III – projeto que registre crescimento real na arrecadação anual de ICMS na comparação com o ano anterior, observada as faixas a seguir:

a) de 0,5% até 1,5% será atribuído dez pontos;

b) acima de 1,5% será atribuído vinte pontos;

IV – projeto que comprove investimento na proporção de, no mínimo, 10% do valor do crédito aproveitado no período em análise será atribuído trinta pontos;

V – projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de dez pontos, nos seguintes casos:

a) projetos educacionais;

b) projetos culturais e esportivos;

c) reutilização de recursos naturais (água);

d) minimização de resíduos (reciclagem);

e) eficiência energética;

VI – projeto que realize operações com CFOP de venda a partir do Distrito Federal acima de 25% da sua produção local será atribuído dez pontos.

§ 1º Os limites percentuais de Crédito Presumido de ICMS atribuídos aos projetos relacionados a benefícios gerais seguirão os critérios abaixo:

I) empreendimento que obtiver de oitenta a cem pontos: 40%;

II) empreendimento que obtiver acima de cem até cento e vinte pontos: 50%;

III) empreendimento que obtiver acima de cento e vinte até cento e quarenta pontos: 60%;

IV) empreendimento que obtiver acima de cento e quarenta pontos: 67%;

§ 2º Não serão mantidos empreendimentos produtivos relacionados a benefícios gerais cuja avaliação anual atingir pontuação inferior a oitenta pontos, salvo nos casos indicados no §12.

§ 3º Reduzido o percentual de crédito presumido, caberá recurso, que será processado nos seguintes termos:

I – o recurso será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o mérito em instância única;

II – do ato de manutenção da exclusão, caberá único pedido de reconsideração, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, que será endereçado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, cuja decisão será terminativa.

III – o recurso previsto neste parágrafo será dispensado na hipótese do exercício da faculdade normativa prevista no § 14.

§ 4º Serão computados, a título de bonificação, dez pontos na hipótese da empresa atingir meta de empregos igual ou superior a 110% do total das metas de empregos aprovadas no P V T E F.

§ 5º Serão considerados como investimento a aquisição de máquinas, equipamentos, sistemas de gerenciamento da produção e os dispêndios com capacitação de pessoal para o desenvolvimento dessas atividades.

§ 6º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato.

§ 7º Para fins de aferição dos empregos existentes, será utilizada, preferencialmente, a média de empregos do exercício sob análise, podendo ser aplicado, no caso do não cumprimento da meta de emprego proposta, um dos seguintes critérios:

I – média de empregos do exercício sob análise e do exercício imediatamente anterior ao do exercício sob análise;

II – média de empregos do exercício sob análise e dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do exercício sob análise;

III – média de empregos do exercício sob análise e dos três exercícios imediatamente anteriores ao do exercício sob análise;

IV – média de empregos do exercício sob análise e dos quatro exercícios imediatamente anteriores ao do exercício sob análise.

§ 8º Na hipótese de descumprimento da meta de geração ou manutenção de empregos poderá ser empregada a sistemática de compensação com contribuições para o FUNGER.

§ 9º A contribuição de que trata o § 8º poderá ser dispensada na hipótese de comprovação, no acompanhamento anual, de inovação tecnológica e evolução da eficiência produtiva.

§ 10. As metas de empregos previstas no PVTEF do empreendimento beneficiado podem ser revisadas, no caso da ocorrência de fatores econômicos externos a atividade, ou oscilação de faturamento ou de investimento.

§ 11. A pontuação prevista nos incisos I e II será cumulativa se presentes os requisitos de inovação tecnológica e melhoria da capacidade produtiva, aliada à manutenção ou superação das metas de emprego fixadas.

§ 12. Com relação aos benefícios especiais previstos no art. 16 do Decreto n° 39.803, de 2019, fica dispensado o acompanhamento anual dos empreendimentos.

§ 13. Com relação aos benefícios previstos no art. 23 do Decreto n° 39.803, de 2019, se o empreendimento obtiver pontuação inferior a oitenta pontos, a manutenção do benefício dependerá de anuência da Governadoria do Distrito Federal.

§ 14. Observadas as disposições do caput do art. 23 do Decreto n° 39.803, de 2019, ato da Governadoria poderá fixar percentual de incentivo superior ao obtido pela aplicação dos critérios de pontuação previstos nesta Seção.

§ 15. O percentual de crédito presumido fixado no acompanhamento anual será aplicado a partir do primeiro mês subsequente à conclusão deste, vedada a retroação em face de demora na conclusão do procedimento administrativo.

CAPÍTULO IV

RITO DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO E SEU RESPECTIVO CONTENCIOSO

Art. 22. Sem prejuízo das disposições do art. 28 do Decreto n° 39.803, de 2019, serão excluídos de ofício da sistemática de tributação, o contribuinte que descumprir:

I – os compromissos previstos no PVTEFS aprovado quanto:

a) a meta de geração de emprego;

b) ao cronograma de implantação do empreendimento econômico beneficiado aprovado;

c) ao percentual mínimo de comprometimento de recursos próprios da empresa com os investimentos em máquinas, equipamentos, instalações e capacitação de pessoal;

d) a Localização do empreendimento em local diverso do previsto;

e) as metas de investimento em inovação tecnológica;

II – os deveres formais de:

a) manter a regularidade fiscal cadastral e financeira junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, abarcando os tributos vencidos, declarados e lançados de ofício, inscritos ou não na Dívida ativa do Distrito Federal;

b) cumprir o disposto no art. 30 do Decreto n° 39.803, de 2019;

c) recolher os emolumentos previsto no § 6º, inciso II, do art. 8° Decreto n° 39.803, de 2019;

d) manter regular escrituração do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação de regência;

e) observância da legislação ambiental;

f) observância de outros deveres jurídicos instrumentais, necessários ao adequado cumprimento das obrigações tributárias;

III – as obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Distrital ou Federal e de obrigações previdenciárias ou trabalhistas, comprovada pela indisponibilidade de apresentação das certidões exigidas;

IV – o compromisso de não instalar o empreendimento incentivado em terrenos decorrentes de invasões de áreas públicas.

§ 1º O contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I a III ou nas demais condutas previstas no art. 28 do Decreto n° 39.803, de 2019, será notificado para saneamento da irregularidade ou esclarecimento da questão, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de exclusão do benefício, observadas as gradações previstas no art. 20 do mesmo Decreto.

§ 2º A exclusão será formalizada por intermédio de Termo de Exclusão – TEX, publicado no DODF, que especificará os efeitos que lhe são próprios, podendo se aplicar aos casos de anulação, cassação ou revogação, observadas para todos os casos as disposições do § 3° do art. 28 do mencionado Decreto.

§ 3º No caso de atendimento integral da notificação, após o prazo e antes da publicação do TEX, não será aplicada a pena máxima prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento de notificações.

§ 4º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes termos:

I – o recurso contra o ato de exclusão será endereçado em primeira instância, no prazo de trinta dias, contados da publicação do TEX, ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o mérito;

II – do ato de manutenção da exclusão, caberá recurso de segunda instância, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, que será endereçado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, a quem compete o juízo de admissibilidade;

III – admitido o recurso pelo Titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, os autos serão encaminhados ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal – TARF/DF, a quem compete julgar a matéria na forma da legislação do Processo Administrativo Fiscal do Distrito Federal;

IV – verificada a inadmissibilidade do recurso de segunda instância ou a inexistência desse o Ato de Exclusão se torna irrecorrível na esfera administrativa.

§ 5º O recurso de primeira instância terá efeito suspensivo, competindo ao Presidente do TARF/DF conceder ou não o mesmo efeito ao recurso de segunda instância.

§ 6º O contribuinte excluído do regime poderá retornar mediante novo requerimento, após decorrido o prazo de seis meses da perda do benefício e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.

§ 7° Verificada a autuação irrecorrível na esfera administrativa pela prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, a pena poderá ser ilidida pela extinção ou suspensão do montante do crédito tributário constituído, desde que essas hipóteses ocorram antes da publicação do TEX.

§ 8° O ato irrecorrível que excluir o contribuinte de qualquer incentivo previsto no Decreto n° 39.803, de 2019, deve ser noticiado de imediato à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, informando-se o termo de início dessa exclusão, para fins de exigência do crédito tributário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os empreendimentos beneficiados pelo art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou pela Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, poderão optar pelo incentivo trazido pelo EMPREGADF e pelo PROIMP-DF no prazo de cento e vinte dias após a publicação do Decreto n.º 39.803, de 2019.

§ 1º Para fins do disposto no caput, requerida a migração, esta será processada automaticamente, sendo dispensada a apresentação de novo PVTEFS, entretanto, o contribuinte optante deverá apresentar os seguintes documentos:

I – certidões exigidas no inciso II do art. 2°;

II – comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;

III – domicílio eletrônico (e-mail de comunicação com a Secretaria) da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.

§ 2º Feita a opção, será assegurado ao empreendimento optante o prazo máximo de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 7° do Decreto n° 39.803, de 2019, a base de cálculo do benefício será o valor resultante dos débitos e créditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de operações de saída de produtos de fabricação própria, salvo nas hipóteses previstas nos §§ 4° e 5°.

§ 4º Em relação aos empreendimentos oriundos da sistemática prevista no art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, e que também sejam optantes da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2013, a base do benefício será o valor resultante dos débitos e créditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de operações interestaduais de saída.

§ 5º Em relação aos empreendimentos oriundos da sistemática prevista no art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, que não sejam optantes da Lei n° 5.005, de 2013, a base do benefício será o valor resultante dos débitos e créditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de operações de saída.

Art. 24. A média de ICMS de trata o art. 15 do Decreto 39.803, de 2019, será apurada com base nos recolhimentos efetuados pelo beneficiário no código de receita 1317 nos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso de empreendimento no EMPREGA – DF.

§ 1º O montante obtido na forma do caput será atualizado para os anos seguintes com base no INPC anual acumulado

§ 2º Na hipótese de funcionamento do empreendimento nos anos anteriores por período inferior a doze meses, será considerada para fins de aferição do aumento de produção a média mensal dos recolhimentos efetuados pelo beneficiário no código 1317 nesse período, observada a atualização prevista no § 1º.

Art. 25. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal encaminhar anualmente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal relatório contendo o montante dos tributos recolhidos ao erário do Distrito Federal, pelas empresas integrantes do EMPREGA – DF para fins de avaliação do programa, devendo a esse órgão zelar pela preservação do sigilo da informação.

Art. 26. A avaliação dos resultados do programa será realizada a cada cinco anos, com apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN e da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, devendo ser considerados no mínimo os seguintes fatores:

I – crescimento do PIB do setor comparativamente ao crescimento do valor contábil disponível em relatório de dados financeiros emitido pela Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, relacionados aos empreendimentos financiados;

II – crescimento real da arrecadação tributária de ICMS comparativamente ao crescimento real de ICMS dos empreendimentos financiados;

III – crescimento anual do total de investimentos realizados pelos empreendimentos financiados;

IV – crescimento anual do total de empregos do setor comparativamente ao crescimento anual do total de empregos dos empreendimentos incentivados.

§ 1º Os dados a serem gerados para fins de avaliação devem ser formatados de modo a preservar o sigilo fiscal.

§ 2º Sempre que possível, a avaliação global do programa será ponderada pelos índices de crescimento econômico obtidos na Região Centro-Oeste.

Art. 27. Esta Portaria conjunta entra em vigor e passa a produzir efeitos na data de publicação.

§ 1º A fruição dos benefícios previstos nesta Portaria terá início no primeiro dia do período de apuração seguinte ao da publicação do respectivo Termo de Acordo.

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no § 1º os benefícios de crédito presumido cujo fato gerador se verifique a cada operação, quando então o benefício poderá incidir a partir da data de da publicação do respectivo Termo de Acordo.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal

 

(*) NOTA MULTI-LEX:  Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 107, de 7 de junho de 2019, página 2.