08/07/2019 às 11h07

ICMS: Atacadista poderá desistir do crédito de 3% no mesmo Ano

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 02 DE JULHO DE 2019

Publicada no DODF de 04/07/2019 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 3

 

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 19 de abril de 2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 5º-B à Instrução Normativa SUREC nº 5, de 16 de abril de 2019:

"Art. 5º-B. O benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019 poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEFP, por meio da página da Internet da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de Certificado Digital."(NR)

Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS