11/06/2019 às 08h06

ICMS: espaços públicos exigem fornecimento de álcool em gel para higienização das mãos

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 10.352, DE 07 DE JUNHO DE 2019

Publicada no DOM de 07/06/2019 | Edição: 7.071 | Seção: 1 | Página: 9

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos, a disponibilizarem álcool em gel, no âmbito do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos ficam obrigados a disponibilizar aos seus consumidores, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem manter os frascos de álcool em gel em local de fácil acesso e visualização para os consumidores.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo, através dos seus órgãos, a fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei será aplicada multa no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será o dobro, podendo ser instaurado processo administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa, bem como, prevendo a possibilidade em caso de reincidência a suspensão, ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia