10/06/2019 às 11h06

ITR: terras em litígio judicial – a obrigação da Declaração é de quem tem registro em cartório

Por Equipe Editorial

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL / COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 28 DE MAIO DE 2019

Publicada no DOU de 06/06/2019 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 32

 

ASSUNTO: Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural – ITR

EMENTA: IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO. FATO GERADOR. CONTRIBUINTE. PERDA PARCIAL DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE PLENA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ITR (DITR).

Na hipótese de imóvel em litígio judicial ocupado por terceiros de forma consolidada ao longo do tempo, as obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ITR são exigíveis do respectivo proprietário formal, assim registrado no cartório competente, apenas em relação à área de cuja propriedade plena seja titular, a ser por ele informada na DITR.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29, 31, 121, 131, incisos II e III, e 134, inciso IV; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.228 e 1.231; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral