TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO DA 1ª CAMARA Nº 133/2019
Publicado no DODF de 07/06/2019 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 7
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO Nº 18.955/1997. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NCM/SH. MERCADORIA. CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO. CUMULATIVIDADE.
Para que determinada mercadoria seja enquadrada no regime da substituição tributária é necessária a observância cumulativa da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e da fiel compatibilidade da descrição constante do Caderno I do Anexo IV do Decreto Nº 18.955/1997.
Constatado que as mercadorias, constantes do auto de infração, não se sujeitam ao mencionado regime, o recurso voluntário merece ser provido.
Recurso voluntário que se provê.
DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, em conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Sala das Sessões, Brasília/DF, 28 de maio de 2019.
JOSÉ HABLE
Presidente
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Redatora