10/06/2019 às 23h06

Cofins: tributação monofásica não se confunde a apuração não cumulativa

Por Equipe Editorial

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL / COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2019

Publicada no DOU de 06/06/2019 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 33

 

ASSUNTO: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. O enquadramento de uma pessoa jurídica, que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, os produtos sujeitos à tributação monofásica por ela produzidos também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral, desde que observadas as exigências que regem a não cumulatividade e que não exista nenhuma vedação na legislação impeditiva do desconto em uma dada operação específica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2018.

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS DE CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPOSTE (CCT) DE CANA-DE-AÇÚCAR.

No regime de apuração não cumulativa é permitido ao produtor de álcool o desconto de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transposte (CCT) de cana-de-açúcar por ele cultivada, quando contratados de forma conjunta de uma mesma pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O enquadramento de uma pessoa jurídica, que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os produtos sujeitos à tributação monofásica por ela produzidos também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral, desde que observadas as exigências que regem a não cumulatividade e que não exista nenhuma vedação na legislação impeditiva do desconto em uma dada operação específica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2018.

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS DE CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPOSTE (CCT) DE CANA-DE-AÇÚCAR.

No regime de apuração não cumulativa é permitido ao produtor de álcool o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transposte (CCT) de cana-de-açúcar por ele cultivada, quando contratados de forma conjunta de uma mesma pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral