24/05/2019 às 23h05

ICMS: correto uso da alíquota de 4% na operação interestadual do produto Importado

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 17 DE JULHO DE 2013

Publicada no DODF de 17/06/2013 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 13

 

PROCESSO Nº: 00040000372/2013

ICMS. Operações interestaduais com bens e/ou mercadorias importadas. Alíquota 4%.

Resolução nº 13 do Senado Federal. Aplicação do Convênio ICMS nº 38/2013.

I – Relatório

1. O Consulente, representante do setor industrial do Distrito Federal, apresenta um rol de 19 questões atinentes à operacionalização da modalidade de tributação uniformizadora constituída pela Resolução nº 13 do Senado Federal – que trata, em especial, da alíquota incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior -, não obstante, até o mês de maio de 2013, em constante regulamentação pelos entes federados.

II – Análise / Resposta

2. São as seguintes questões apresentadas, ad litteram:

2.1. A Resolução nº 13 do Senado Federal se aplica a todas as modalidades de operações interestaduais?

Resposta: Não. Somente às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, não destinadas a consumidor final, consoante as características descritas na Cláusula Segunda e Terceira do Convênio ICMS 38/2013, a saber:

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural importado do exterior.

2.2. Como ficarão as operações em que se utiliza Armazéns Gerais em outras unidades da federação?

Resposta: Seguirão a mesma regra de aplicação da alíquota uniformizada de 4% (Convênio ICMS 38/13), quando da remessas interestadual das mercadorias e bens importados do exterior nele armazenadas.

2.3. Qual o tratamento que será dado à remessa para industrialização de que trata os artigos 249 e 250 do RICMS/DF?

Resposta: Sendo a remessa de bens ou mercadorias, dos fornecedores ou do fabricante à ordem (do adquirente), subjugada aos critérios de aplicação da alíquota prevista na Resolução nº 13, combinada com o Convênio ICMS 38/2013, deverá submeter-se à incidência da alíquota de 4% quando a remessa for interestadual.

2.4. Como ficará o tratamento dispensado à terceirização de parte ou de todo o processo produtivo com estabelecimento industrial situado em outra unidade federada?

Resposta: O exemplo traduz a hipótese de suspensão do ICMS, prevista no art. 9º do Decreto 18.955/97, conjugado com o item 2, Caderno IV do seu do Anexo I. Ou seja, a saída e o retorno de produto realizar-se-á com o imposto suspenso.

Seguirá a regra de alíquota prevista no Convênio ICMS 38/2013; no que se refere ao simples destaque do imposto suspenso – sem aproveitamento do crédito -, previsto no art. 9º, § 5º, do Decreto 18.955/97.

2.5. Qual será o tratamento dispensado à terceirização de parte ou o processo produtivo com estabelecimento industrial situado dentro do próprio estado, será mediante alíquota interna ou 4%?

Reposta: A regra em tema limita-se às operações interestaduais, não sendo aplicável às operações internas.

2.6. Qual o tratamento dispensado para transferência entre filiais estabelecidas em estados diversos quando a mercadoria for remetida para industrialização, a indústria estabelecida no DF remete para a industrialização em outro estado, e recebe a transferência de produto acabado, qual o tratamento dado neste caso ao índice de agregação de 60%, uma vez que a mercadoria será remetida a custo, conforme determina o regulamento do ICMS.

Resposta: O exemplo traduz a hipótese de suspensão do ICMS, prevista no art. 9º do Decreto 18.955/97, conjugado com o item 2, Caderno IV do seu do Anexo I. Ou seja, a saída e o retorno de produto realizar-se-á com o imposto suspenso.

Seguirá a regra de alíquota prevista no Convênio ICMS 38/2013; no que se refere ao simples destaque do imposto suspenso – sem aproveitamento do crédito -, previsto no art. 9º, § 5º, do Decreto 18.955/97.

2.7. No que tange a Resolução nº 79 da CAMEX, como será o procedimento para validação do processo produtivo? Será realizado pela SEFAZ/DF ou pela CNI?

Resposta: O processo produtivo de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional estará sujeito, obedecido o termo de decadência tributária, à verificação (auditoria) pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no que compete ao enquadramento do conteúdo previsto. Todavia, não haverá validação prévia obrigatória.

2.8. Qual será o entendimento dispensado pela SEFAZ/DF com relação ao índice de conteúdo nacional? Será sobre o custo de produção ou sobre o preço de venda.

Resposta: O Conteúdo Nacional não é calculado diretamente, sendo o resultado da diferença entre um inteiro e o quociente que representa o Conteúdo e Importação. Este quociente deverá ser calculado consoante os detalhes de custo e preço de venda ajustados, previstos na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 38/2013, senão vejamos:

Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a)  importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b)  adquiridos no mercado nacional:

1.não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2.submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

2.9. No caso de ser sobre o custo, como serão as operações de industrialização passiva com estabelecimento industrial em outra unidade federada?

Resposta: Prejudicada pela resposta anterior.

2.10. Nas operações antecedentes de matéria prima importada fornecida por estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, qual será o crédito apropriado pelo estabelecimento localizado no Distrito Federal? 4%, 7% ou 12%?

Resposta: Para bens ou mercadorias importados ou, ainda que submetidos a processo de industrialização, mantenham o Conteúdo de Importação nos limites de definição como importada, o crédito a ser apropriado deverá ser de 4% (quatro pro cento).

2.11. Como se comprovará no caso anterior o índice de 60% do conteúdo nacional?

Resposta: A comprovação não será do Conteúdo Nacional e, sim, do Conteúdo de Importação que é de declaração obrigatória (junto com o número da FCI) no corpo da Nota Fiscal Eletrônica – Cláusula Sétima do Convênio ICMS 38/2013.

Assim a comprovação do Conteúdo de Importação será realizada pelo teor detalhado na FCI eletrônica (preenchida pelo industrializador), assim como, em excerto da Nota Fiscal Eletrônica emitida para a operação de aquisição do bem ou mercadoria.

Ademais outros documentos atinentes à importação e/ou posterior industrialização do produto podem ajudar a construir o real Conteúdo de Importação em eventual procedimento de auditoria.

2.12. De quem será a responsabilidade de certificar este conteúdo? O estado de origem ou de destino?

Resposta: No Distrito Federal, não haverá certificação prévia obrigatória do Conteúdo de Importação ao longo do processo produtivo, ou comercial, dos bens e mercadorias em tema.

A precisão da declaração do Conteúdo de Importação é de responsabilidade do contribuinte remetente, cabendo ao destinatário a devida diligência sobre a veracidade da informação registrada.

Cumprirá aos entes federados envolvidos na operação interestadual realizar, autônoma ou conjuntamente, a fiscalização sobre as informações consignadas.

2.13. No caso de impossibilidade de determinar o valor da parcela importada na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional?

Resposta: A questão não está bem definida, contudo é necessário informar não ser permitida a ilação para considerar a origem do produto como nacional.

2.14. No caso de importação de matéria prima pelo Distrito Federal, por exemplo, uma barrica de 50 kilos de insumo para a indústria farmacêutica, após a nacionalização, 30%, ou seja, 15 kilos ficam no estabelecimento industrial localizado no Distrito federal e o restante, 35 kilos, é transferido para a filial estabelecida em outra unidade federada, qual será o tratamento tributado dispensado, uma vez que foi uma única declaração de importação?

Resposta: A importação conjugada que compartilhe destinos nacionais fracionados, deverá ter tratamento individualizado a cada fração que siga destino interestadual, submetendo-se às regras de aplicação da alíquota uniformizadora de 4% expressas no texto do Convênio ICMS 38/2013.

2.15. Como será a FCI do Distrito Federal? Manual ou eletrônica?

Resposta: Será eletrônica, em consonância com a previsão de conteúdo e “layout” previstos nas cláusulas Quinta, Sexta e Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013.

2.16. Como se comprovará a proporção de conteúdo nacional/importado até o dia 1º de maio de 2013, uma vez que o ajuste SINIEF nº 27 prorrogou o início da obrigatoriedade do preenchimento da FCI até a referida data?

Resposta: Sendo a operação originada no Distrito Federal, dever-se-á preencher a FCI eletrônica retroativamente a cada período de ocorrência.

Sendo mercadoria adquirida de outra unidade da federação, que não disponibilize para o período retroativo as informações do Conteúdo de Importação, este será presumido, submetendo-se a posterior auditoria.

2.17. No caso de importação de produto acabado para venda a não-contribuinte e/ou pessoa física consumidor final estabelecido em outra unidade federada, qual será o tratamento dispensado?

Resposta: A Resolução nº 13 do Senado Federal aplica-se exclusivamente às operações interestaduais entre contribuintes do imposto (ICMS). Às vendas de produtos importados realizadas por contribuinte do Distrito Federal a não-contribuinte e/ou pessoa física consumidor final de outra unidade da federação – portanto, sem direito a crédito – aplica-se a alíquota interna do DF.

2.18. No caso de importação de produto acabado para venda à contribuinte estabelecido em outra unidade federada, qual será o tratamento dispensado?

Resposta: Tratando-se de venda a contribuinte de outra unidade da federação, dever-se-á seguir o teor do Convênio ICMS 38/2013, para a aplicação da alíquota correspondente de 4%.

2.19. No caso de importação de insumo para prestação de serviços, por exemplo, uma importação de produto químico usado na fumigação no combate e controle de pragas, neste caso como comprovar a proporção de conteúdo nacional/importado em operação interestadual? Qual o tratamento para a emissão de nota de ISS?

Resposta: O conteúdo da Resolução 13 do Senado Federal possui aplicação limitada à tributação sobre as operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas. Portanto, não traduz modificação na tributação incidente sobre as prestações de serviços.

Destarte, não há que se fazer qualquer procedimento extraordinário respectivo à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

3. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF À consideração de V.Sª.

Brasília, 25 de junho de 2013.

SÉRGIO BITTENCOURT

Auditor-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.337-X

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília, 27 de junho de 2013.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Brasília, 27 de junho de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador