29/03/2019 às 23h03

IR 2019: dúvidas na tributação dos lucros gera corrida às consultorias

Por Equipe Editorial

Publicado em 29/03/2019 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário

 

As regras editadas pela Receita Federal, que dão novas diretrizes para as empresas quanto à tributação da pessoa física [Decreto nº 9.580/18], e o novo regime tributário federal quanto à base de cálculo do IRPJ/CSLL e das contribuições da Cofins e do PIS [Instrução Normativa 1.700/18] causaram muita corrida à consultoria empresarial especializada em Direito Tributário e Direito Contábil.

Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios e a preocupação de ter que refazer os Balanços Patrimoniais [Contas do Patrimônio Líquido] e a DIRF de 2018.

Com o encerramento do exercício tributário-contábil em 31 de dezembro, é hora de proceder ao fechamento do Balanço Patrimonial [último dia útil de Abril], sua aprovação em assembleia ou reunião, deliberando sobre sua aprovação e a distribuição dos resultados [positivo] aos sócios, ou dos dividendos aos acionistas.

A Sociedade Limitada tem regras especiais de distribuição dos resultados aos sócios no final do exercício fiscal-contábil.

No aspecto da retribuição pelo capital investido, o Código Civil permite que os sócios da Limitada possam contratar a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucros, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios.

Dentre as cláusulas mínimas a serem reguladas no contrato social da Sociedade Limitada está a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, bem como as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços [Código Civil, art. 997].

Quando é isento?

Como regra, a distribuição de lucros e/ou divisão dos prejuízos é regulada  pelo contrato ou estatuto social, podendo-se estipular que o sócio participará dos lucros e das perdas de forma desproporcional à participação acionária [Código Civil, arts. 997 e 1.007].

O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica [Instrução Normativa RFB 93/97].

O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído [Lei 9.249/95, art. 10] tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

Quando ocorre distribuição dos lucros excedentes?

Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual [entregue todo ano até o último dia útil de Abril], os lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores [Instrução Normativa RFB 1.500/14, art. 22, XVII].

Não estarão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas, devendo ser observadas conjuntamente as seguintes regras:

–    até o valor da presunção da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

–  pode ser isenta a parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil regular, que o lucro Societário é maior que o Contábil, segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelas quais houver optado [lucro presumido ou lucro real];

–   a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos tenham sido apurados no Balanço Patrimonial.

Quando ocorre a distribuição desproporcional?

É admitida a distribuição desproporcional?

A Receita Federal vem entendendo que a empresa Limitada ou S/A estão elaborando um planejamento tributário abusivo ao realizarem a distribuição desproporcional de lucros, em Companhias ou Sociedades que tenham nos quadros societários sócios minoritários recebendo lucros ou dividendos superiores aos dos sócios majoritários.

O Fisco tem entendido que no caso o objetivo é remunerar seus sócios de forma indireta e pagar menos tributos.

As irregularidades apontadas pela Receita Federal têm como figura central os sócios que pertencem ao mesmo grupo econômico e não possuem atividade operacional ou ativa.

Aqui, a fiscalização “acusa” as empresas de terem seu quadro societário composto por diretores e funcionários do alto escalão, evitando assim a tributação pelo INSS na folha de pagamento.

Em dois processos, o Fisco Federal autuou contribuintes exigindo tributação do INSS e do Imposto de Renda, sendo que os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [Carf] foram desfavoráveis à empresa [Acórdão Carf nº 9202-006.226, publicado em 23/03/18, e Acórdão Carf nº 2301-004.133, publicado em 03/10/14]. Restou assentado que haveria a cobrança do:

– IRRF, sob o argumento de que o valor recebido em excesso desproporcionalmente à respectiva participação societária não faria jus à isenção;

– INSS, sob o argumento de que o excesso de resultados distribuídos desproporcionalmente teria natureza de pró-labore; ou

– INSS sobre a distribuição desproporcional ao poder acionário, pagos aos administradores com base nos indícios probatórios nos processos, por se tratarem de gratificações ou bônus pagos aos sócios.

Síntese

No aspecto da retribuição pelo capital investido, o Código Civil permite que os sócios da Limitada possam contratar a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucros, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios.

Dentre as cláusulas mínimas a serem reguladas no contrato social da Sociedade Limitada está a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, bem como as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços [Código Civil, art. 997].