TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO DE LIMINAR
Publicado DODF de 18/10/2017 | Edição: | Seção: 1 | Página: 25
Num Processo: 2017 00 2 013701-3
Relator Des. : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA;
Requerente(s) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL;
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL;
Requerido(s): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL;
Advogado(s): ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (Procurador) (DF021809);
Curador: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL;
Advogado(s): PAOLA AIRES CORREA LIMA (Procurador) (DF013907).
ORIGEM: LEI COMPLEMENTAR 904, DE 28/12/15, ART. 3º, PARTE FINAL – INSCRIÇÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO DF.
DECISÃO: DEFERIR A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM EFEITOS "EX TUNC". QUANTO AOS EFEITOS, POR MAIORIA.
OBSERVAÇÃO
Os acórdãos retro estão sendo publicados conforme os dispostos nos artigos 145 e 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2017
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora da Secretaria do CONSELHO ESPECIAL
Nota Multi-Lex: a Lei Complementar nº 904/15, dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
[…]
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa do Distrito Federal podem realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, mediante câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, vedada a inclusão de contribuintes devedores no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e no Serasa.