07/07/2018 às 23h07

Aplicativo do Refis faz o cálculo automático da parcela

Por Equipe Editorial

Publicado em 07/07/2018 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário

 

O micro, pequenos empresários e o microempreendedor individual que tem débitos apurados no regime do Simples Nacional podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (chamado de Refis do Simples), renegociando seus débitos ou desistindo de parcelamentos anteriores, com descontos de até 90% dos juros em atraso (Instrução Normativa RFB nº 1.808/18).

Cálculo automático

O aplicativo de adesão e cálculo das parcelas no Programa Especial Regularização Tributária – Refis do Simples Nacional estão habilitados para os seguintes navegadores:  Explorer 9.0 Internet ou superior (deverá ser acessado o modo de compatibilidade);  Google Chrome, a partir da versão 44.0.2403; Navegadores baseados no Mozilla 5.0 (Firefox 2.0 e Netscape 8.0).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, de acordo com a modalidade escolhida pelo contribuinte, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela, ou seja, não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas. Esta regra também vale para a quantidade de parcelas da entrada.

Na função “Pedido de Parcelamento” do aplicativo, esta função permite ao contribuinte solicitar o pedido e definir por qual modalidade de pagamento será feito o parcelamento.

Antes da negociação, aparecerá a mensagem de alerta ressaltando a necessidade de desistência prévia de parcelamentos anteriores, bem como de eventuais recursos administrativos e/ou judiciais, para a inclusão dos respectivos débitos no Refis.

Na tela do pedido serão apresentadas as seguintes informações:

a)  Relação dos débitos recuperados – serão relacionados todos os débitos de Simples Nacional, até o período de apuração novembro/2017, existentes nos sistemas de cobrança da Receita Federal, em valores originais e atualizados para o mês corrente;

b)  Valor total da dívida consolidada na data do pedido;

c)  Cálculo da entrada, correspondente a 5% da dívida consolidada, o número de parcelas da entrada e o valor das parcelas da entrada;

d)  Demonstrativo do valor estimado do saldo restante da dívida consolidada, após o pagamento da entrada (95% da dívida consolidada);

e)  Opções de pagamentos do saldo restante (parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas).

          O processamento para tornar o pedido sem efeito leva em torno de três dias úteis após o vencimento da parcela, necessários para a confirmação ou não do pagamento. Neste caso, o contribuinte, por exemplo, que não pagou tempestivamente a primeira parcela ou parcela única em junho (referente à entrada) não precisa aguardar esse processamento automático, pois pode desistir do pedido original e fazer novo pedido na sequência, desde que ainda esteja dentro do prazo de adesão ao Refis.

Data limite adesão

O dia 9 de julho de 2018 é o prazo limite de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (chamado de Refis do Simples).

A regulamentação oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no SIMEI de períodos de apuração vencidos e não pagos até Novembro de 2017 (Resoluções CGSN 138/18 e 139/18).

O pedido de adesão ao Refis para os débitos de Simples Nacional em cobrança é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da Receita Federal.