14/06/2018 às 23h06

Vai contratar estagiários? Conheça as formalidades

Por Equipe Editorial

Publicado em 14/06/2018 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário

A contratação de estagiários pode ser benéfica tanto para Estudantes, inserindo-os no mercado de trabalho e os preparando para a vida cidadã e para o trabalho, como para as Empresas, que reduzem nesse tipo de contrato o seu custo com folha de pagamento e têm maior probabilidade de formar um profissional segundo o modelo que almejam, sem “vícios” profissionais.  

Sobre a contratação de estagiários, deve ser observado o regramento técnico-jurídico, Lei n° 11.788/08 – Lei do Estágio.

Serão adiante destacadas as principais regras vigentes relacionadas à contratação de estagiários.

O conceito de estágio e a sua classificação em obrigatório e não-obrigatório são tratados na Lei do Estágio.

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Das formalidades na contratação

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Os requisitos para a celebração do Estágio via Termo de Compromisso (contrato) e as formalidades a fim de corretamente celebrar o contrato de estágio, obrigatório ou não-obrigatório, bem como para não criar vínculo empregatício de qualquer natureza, são os seguintes (Lei 11.788/08, art. 3°):

–  matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

–  celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

–  compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Deve haver outrossim o acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de estágio a serem confeccionados, e por menção de aprovação final.

A inobservância dos requisitos apontados ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando (estagiário) com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

Recorrer aos serviços de agentes de integração para fins de estágio (como exemplo o CIEE e o IEL) é uma faculdade, não uma obrigação. As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

            Contrato do estagiário

Sobre a jornada do estagiário,  a jornada de atividade será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (Lei n° 11.788/08, art. 10):

   4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

   6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11).

           Benefícios do estagiário

A bolsa, forma mais comum de remuneração/contraprestação pela realização do estágio, os benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, e o “novo” direito ao recesso (remunerado ou não) são tratados na Lei do Estágio.

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.

Na hipótese de estágio não obrigatório, é compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

Tal recesso deverá ser remunerado quando o estagiário for também remunerado.

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, tratando-se portanto de faculdade que pode ser exercida, a fim de que venha a gozar oportunamente dos benefícios previdenciários.

Limite de contratações

Acerca da limitação do número de contratações de estagiário, a Lei a define, contudo a excepciona para estágios de nível superior e de nível médio profissional.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

   de 1 a 5 empregados – 1 estagiário;

   de 6 a 10 empregados – até 2 estagiários;

   de 11 a 25 empregados – até 5 estagiários;

   acima de 25 empregados – até 20% de estagiários.

Para efeito, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior.

Não se aplica o referido limite de contratações aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.