09/06/2018 às 23h06

Não confunda o instituto da denúncia espontânea com o depósito judicial do tributo em discussão

Por Equipe Editorial

Publicado em 08/06/2018 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário

O objetivo primordial das penalidades tributárias é evitar condutas que levem à elisão da obrigação tributária ou que dificultem a ação fiscalizadora do órgão responsável que visa fundamentalmente ao recebimento do tributo.

O ideal seria que o contribuinte viesse espontaneamente cumprir com sua obrigação tributária, de maneira que não houvesse necessidade de sanção. O infrator que, por qualquer motivo deixe de pagar um tributo, pode se arrepender desta conduta, seja ela dolosa ou não, e vir ao Fisco anunciar o fato, desde que o faça antes de ser fiscalizado.

Denúncia espontânea

A denúncia espontânea é a confissão por parte do contribuinte, frente à Administração Pública fiscal, de que cometeu infração tributária, seja principal ou acessória. O objetivo da denúncia espontânea é o contribuinte se livrar da responsabilidade pela transgressão cometida.

O instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, que rege o seguinte: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Em resumo, a denúncia espontânea nada mais é do que o procedimento administrativo preventivo em que o contribuinte se antecipa ao Fisco e confessa o cometimento de infração ou a falta de pagamento dos tributos no prazo, ou no erro na forma de apuração tributária.

Depósito judicial

Não é possível o reconhecimento da ocorrência de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte impetra mandado de segurança para discutir a exigibilidade do tributo, ainda que tenha realizado o depósito judicial das quantias em discussão. Isso porque, conforme o entendimento do STJ, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância inequívoca do contribuinte com a situação de devedor, o que não se coaduna com a realização do depósito das quantias supostamente devidas, com o fim de discutir se realmente devem ser pagas.

Confissão da dívida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (REsp 1347370/RS, 2ª Turma do STJ, DJe de 28/02/13).

A jurisprudência já se pacificou no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedentes: Resp 895.961/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 20/09/10; AgRg no AREsp 13.884/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/09/11; AgRg nos EDcl no REsp 1167745/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/05/11.

É pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito.

STJ: O que é denúncia espontânea?

Em sentido contrário à posição majoritária do STJ, há o entendimento a seguir transcrito:

“É possível o reconhecimento da denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte impetra mandado de segurança para discutir a exigibilidade do tributo e realiza o depósito judicial das quantias em discussão. Isso porque a denúncia espontânea tem por diferencial a informação ao Fisco de que o contribuinte se encontra em débito, sem nenhuma ação fiscal precedente, podendo ser ou não seguida do pagamento integral. Assim, o instituto da denúncia espontânea deve ser prestigiado pela iniciativa do contribuinte em confessar-se devedor, quer pague, quer não pague. Se pagar ou parcelar, não há o que se discutir, se depositar em juízo, terá que se aguardar o resultado da ação. Entendimento diverso implica cortar o direito de ação do contribuinte ou, ainda, impor ônus pesado para que ele exerça esse direito de ação, como se fosse um freio ou um desestímulo” (Voto vencido do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 1131090 /RJ, 1ª Turma do STJ, DJe de 19/09/13).