17/05/2018 às 16h05

IRPJ: empresa com prejuízo não pode contabilizar incentivos tributários

Por Equipe Editorial

RECEITA FEDERAL DO BRASIL / COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 437,

DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado DOU de 22/09/2017 | Edição: | Seção: 1| Página: 59

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ.

EMENTA: INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PESSOA JURÍDICA INSTALADA NA ÁREA DA SUDENE. CRÉDITO IPI. PREJUÍZO FISCAL. CONDIÇÃO.

Diante da apuração de prejuízo fiscal, inexiste a possibilidade de utilização do benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.542, de 1978.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, arts. 369, 547, 581, 582, 588 e 589; Portaria Interministerial MF/MTE nº 3.396, de 1978, item 2; Parecer Normativo CST nº 31, de 1980.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta que trate de fato definido em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral