16/05/2018 às 13h05

Governo não deve interferir nos preços cobrados no recolhimento de lixo dos grandes geradores

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE/ AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E

SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 15 DE MAIO DE 2018

Publicado DODF de 16/05/2018 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 19 

Altera a redação da Resolução nº. 14, de 15 de setembro de 2016 que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta do Processo SEI nº 00197-00000667/2018-81, e considerando:

O que consta na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

O que consta no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

O que consta na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

O que consta no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

O que consta na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Adasa;

O que consta na Lei Distrital n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;

O que consta na Lei Distrital nº 5.418, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências;

As solicitações de adequações realizadas pelos setores interessados; e,

As contribuições recebidas dos usuários e outros segmentos da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 03/2018, realizada no dia 03 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 13 e 14 da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º […]

[…]

§ 3º Não constitui objeto da regulação os preços a serem cobrados por terceiros cadastrados para a realização de qualquer das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 4º Os terceiros cadastrados poderão ajustar livremente os preços com os seus contratantes.

"Art. 2º […]

[…]

III – contrato de adesão para prestação de serviços especiais: instrumento contratual padronizado, disponibilizado pelo prestador de serviços públicos por meio do qual os usuários aceitam as condições da prestação dos serviços;

[…]

XVII – terceiros cadastrados: pessoa jurídica que realize qualquer das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos e que estejam cadastradas junto ao SLU (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal) de acordo com o Decreto nº 37.568 de 24 de agosto de 2016.

[…]

"Art. 3º […]

[…]

§ 1º Os preços públicos objeto desta Resolução são os definidos em seu Anexo Único.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá emitir documento que comprove o recebimento da carga para disposição final nas suas instalações e documento fiscal que comprove o pagamento ou o faturamento do preço público."

"Art. 9º. […]

I – regular: quando o serviço for prestado de forma recorrente;

II – eventual: quando o serviço for prestado de forma esporádica, a pedido do gerador ou transportador, mediante pronto pagamento.

§ 1º As atividades deverão ser prestadas pelo prestador de serviços públicos mediante aceite ao contrato de adesão para prestação de serviços especiais.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá ofertar as mesmas condições de contratação da atividade de disposição final de resíduos sólidos para os diversos usuários, inclusive quanto a forma de pagamento, faturamento e cobrança."

"Art.10. […]

[…]

§ 2º Todos os equipamentos de pesagem utilizados pelo prestador de serviços deverão atender às normas técnicas do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial – INMETRO, e serem capaz de registrar eletronicamente as informações referentes a prestação de serviço a cada usuário e emitir comprovante impresso.

§ 3º A quantidade de balanças para atendimento da demanda deve ser o suficiente para que o tempo de espera dos veículos transportadores seja de, no máximo, trinta minutos."

"Art.13. […]

[…]

§ 1º O prestador de serviços deverá emitir instrução referente à segregação dos resíduos da construção civil a serem dispostos em suas instalações, no mínimo 20 (vinte) dias antes do início da cobrança pela disposição final desses resíduos, em conformidade com a Lei Distrital n° 4.704/2011 e demais normas legais, regulamentares e técnicas.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá realizar a inspeção das cargas de resíduos da construção civil recebidas para disposição final para verificar o atendimento às normas de segregação e sua adequação para recepção na unidade.

§ 3º As cargas de resíduos que não atenderem às condições de recepção não poderão ser recebidas, e o transportador receberá uma comunicação por escrito com assinatura do responsável operacional, na qual irão constar os motivos pelos quais os resíduos não foram recebidos e orientação sobre a sua destinação adequada.

§ 4º O serviço de disposição final de resíduos da construção civil implicará na cobrança de preços públicos diferenciados para resíduos segregados e não segregados, conforme Anexo Único desta Resolução.

§ 5º O prestador de serviços deverá promover campanhas de comunicação, mobilização e sensibilização social para divulgar aos geradores e transportadores de resíduos da construção civil as regras de segregação, os preços públicos diferenciados e as penalidades em caso de infrações às normas vigentes".

"Art. 14. […]

I – dispor de balanças rodoviárias adequadas e distintas para a pesagem de veículos na chegada e na saída da instalação, em quantidade suficiente para atendimento da demanda;

[…]".

Art. 2º A Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. A cobrança dos serviços de disposição final de resíduos da construção civil será mensurada mediante a pesagem das cargas.

§ 1º O prestador de serviços públicos poderá ofertar a contratação do serviço de disposição final de resíduos da construção civil mediante a cobrança de preço fixo em valor equivalente ao cobrado por 6 (seis) toneladas de resíduos por cada caçamba estacionária de capacidade de 5m³ (cinco metros cúbicos), respeitada a diferenciação do preço quanto a resíduos segregados e não segregados.

§ 2º O transportador que utilize caçambas estacionárias de 5 m3 (cinco metros cúbicos) deverá optar, no ato de adesão aos serviços, por um dos modelos de cobrança, podendo alterá-lo, sem ônus, nos termos estipulados pelo prestador de serviços.

§ 3º A contratação nos termos do § 1º deste artigo não dispensa a pesagem das cargas, as quais não poderão ultrapassar os limites das bordas da caçamba estacionária".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES