05/04/2018 às 07h04

ICMS: regime especial na apuração das vendas na 12ª Feira de Artesanato

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FA Z E N D Á R I A

CONVÊNIO ICMS 36/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 (Pág. 102, DOU.1 de 04.04.2018)

Estabelece parâmetros de regime especial para a 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada no Distrito Federal de 13 a 22 de abril de 2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do ICMS para as vendas efetuadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, nos dias 13 a 22 de abril de 2018.

Cláusula segunda O regime especial de que trata a cláusula primeira poderá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal, que poderá:

I – dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas seguintes hipóteses:

a)  seja pessoas físicas;

b)  não seja contribuintes do ICMS;

c)  seja estabelecido ou domiciliado no exterior.

II – O valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:

a)  pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;

b)  pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;

c)  pela área do stand de venda.

Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o caput ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.

Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, […]  São Paulo – Helcio Tokeshi.