17/03/2018 às 08h03

Autorizado gravame no Renavam de veículos com dados em comodato

Por Equipe Editorial

Departamento Estadual de Transito – DETRAN

PORTARIA Nº 167/2018 – GP/DO (Pág. 24, DOE, de 14.03.18)

O Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto Estadual nº 8.742, de 1º de setembro de 2016, que aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/ GO e,

Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB e na Resolução nº 339, de 25 de fevereiro de 2010, do CONTRAN,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a inserção de gravame decorrente dos contratos de comodato, de aluguel ou arrendamento não vinculados ao financiamento do veículo, no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, de veículos registrados e licenciados no DETRAN/GO, ou em processo de registro inicial de veículo novo ou usado e de transferência de propriedade e/ou de domicílio para o Estado de Goiás.

Parágrafo único. O DETRAN/GO deverá registrar no cadastro do veículo, o contrato de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º No registro do contrato previsto no art. 1º, deverão ser armazenados os seguintes dados a serem fornecidos pelo proprietário do veículo ou pelo possuidor:

I – identificação do proprietário e do possuidor, contendo endereço e telefone;

II – período de vigência do contrato ou indicar que o contrato é por tempo indeterminado, quando for o caso;

III – a descrição do veículo, objeto do contrato, por intermédio da placa, chassi e nº do RENAVAM.

Parágrafo único. Entende-se por possuidor todo aquele que tem o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido mediante contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financia­mento do veículo.

Art. 3º O contrato previsto no art. 1º deverá ser apresentado no DETRAN/GO, na forma original e legível, sem adulteração, contendo as assinaturas de próprio punho do proprietário do veículo e do possuidor (se pessoa física). Se tratando de pessoa jurídica, o contrato deverá ser acompanhado da(s) fotocópia(s) autenticada(s) do(s) respectivo(s) documento(s), comprovando possuir legitimidade para a citada representação (Contrato Social/Estatuto com as Atas de Eleição e Posse da Diretoria/Mandato Procuratório/Substabe­lecimento), devendo ainda, conter no contrato, o reconhecimento de firma por autenticidade ou por semelhança das assinaturas do proprietário do veículo e do possuidor.

Parágrafo único. O contrato deverá estar acompanhado de 01 (uma) fotocópia autenticada em Cartório ou fotocópia sem autenticação, a qual será conferida pelo atendente do DETRAN/ GO, nas Unidades do VAPT VUPT ou das CIRETRANS, com a utilização do carimbo de “confere com o original”, datado e com a assinatura do servidor, devidamente identificado, cuja fotocópia deverá ser arquivada em arquivo próprio, pelo Setor responsável pela realização da anotação, ou por arquivo eletrônico (digitalizada).

Art. 4º Inserido o gravame de comodato, de aluguel ou arrendamento no cadastro do veículo e o registro do respectivo contrato, o DETRAN/GO deverá fazer constar no campo “Observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, a expressão “Possuidor” seguida do CPF ou CNPJ de quem terá a posse do veículo e a data de término do contrato, se houver.

Art. 5º A emissão do(s) novo(s) CRV e/ou CRLV nas situações de inclusão e baixa do gravame de que trata esta Portaria, deverão ser efetivadas mediante comprovação da quitação das taxas de serviços estaduais, estabelecidas na Tabela Anexo III, Item A.3, Subitens 59 e 8 respectivamente, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei Estadual nº 11.651/1991, com a redação atual.

Parágrafo único. A partir de 29 de março de 2018, será devida pelo possuidor, a taxa de serviço estadual relativa ao registro de contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento fixada na Tabela Anexo III, Item A.3, Subitem 58, da Lei citada no caput deste artigo, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 19.948, de 29 de dezembro de 2017, a qual deverá ser quitada para que seja autorizada a emissão do(s) novo(s) CRV e/ou CRLV.

Art. 6º Poderá ser fornecida Certidão pelo DETRAN/GO, relativa ao contrato registrado, ao proprietário ou ao possuidor, quando solicitada, mediante a quitação da taxa de serviço estadual fixada na Tabela Anexo III, Item A.3, Subitem 3, do Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 7º Os veículos para serem registrados e licenciados no DETRAN/GO, com emplacamento de característica comercial, na categoria “de aluguel”, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente, conforme as seguintes destinações:

I – os veículos destinados ao transporte rodoviário de carga deverão estar inscritos no Registro Nacional de Transporta­dores Rodoviários de Cargas – RNTRC, na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e apresentar o respectivo documento, no prazo de validade;

II – os veículos destinados ao transporte rodoviário inte­restadual e internacional de passageiros, realizados em regime de fretamento sob as formas: turístico, eventual ou contínuo, deverão possuir o Termo de Autorização emitido pela ANTT, no prazo de validade;

III – os veículos destinados ao transporte rodoviário inter­municipal de passageiro no Estado de Goiás, deverão possuir Autorização emitida pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no prazo de validade.

Art. 8º A baixa do contrato será realizada mediante a apresentação do instrumento de distrato ou documento equivalente, devidamente assinado pelo proprietário do veículo e pelo possuidor, com firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança das respectivas assinaturas.

Art. 9º Fica estabelecido que o pedido de anotação ou de baixa do gravame decorrente do contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, deverá ser solicitado pelo proprietário do veículo ou pelo possuidor, devendo ser analisado e executado pelo atendente do DETRAN/GO, nas Unidades do VAPT VUPT ou CIRETRANs.

§ 1º Nos contratos por prazo determinado, a baixa se dará eletronicamente, de forma automática, devendo ser alterada a categoria do veículo para particular, com a troca das placas veiculares e, porém, a emissão do novo CRLV será autorizada, somente após a quitação das taxas de serviços estaduais relativas a esses serviços.

§ 2º Não será exigida a mudança de categoria do veículo para particular, quando da baixa do gravame originário de contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento, se seu proprietário possuir a autorização do respectivo poder público concedente, no prazo de validade, mediante a apresentação do respectivo documento.

§ 3º A anotação e registro de novo contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo será autorizada, somente após a baixa eletrônica do contrato anterior, não sendo necessária, preliminarmente, a emissão do novo CRLV, sem o gravame, quando solicitado conjuntamente com outro serviço, desde que quitadas todas as taxas de serviços estaduais correspondentes a esses serviços.

Art. 10 A existência ou inserção de gravame decorrente de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, não impede a anotação no cadastro do veículo, do contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo.

Art. 11 Fica estabelecido que todo veículo com contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento implicará, obrigatoriamente, em possuir placa na categoria aluguel.

§ 1º O possuidor deverá apresentar em seu nome, a autorização emitida pelo poder público concedente, no prazo de validade.

§ 2º Fica permitida a apresentação do RNTRC provisório, nos casos de inserção do gravame de que trata o caput deste artigo, somente para a solicitação do(s) serviço(s), com finalização do processo, porém, o(s) Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRL será(ão) emitido(s), unicamente, com a apresentação do RNTRC definitivo e válido, emitido pela ANTT.

Art. 12 Para os veículos bitrens, será necessária a apresentação do contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento para cada veículo, ou seja, para o cavalo mecânico e os semirrebo­ques (implementos), individualmente, assim como a apresentação do RNTRC emitido pela ANTT da mesma forma (uma autorização para cada semirreboque), e deverá atender às demais exigências previstas nesta Portaria.

Art. 13 Fica permitida realização dos serviços de registro inicial (inclusão de veículo novo ou usado), transferência de propriedade, alteração de característica, regravação de chassi, mudança de categoria, baixa de gravame de contrato de financia­mento, segunda via de CRV e/ou CRLV, licenciamento anual e outros serviços, conjuntamente com a anotação do gravame e registro de contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento.

Art. 14 Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças e para cumprimento.

Art. 15 Esta Portaria entrará em vigor a partir de 29 de março de 2018, e fica revogada a Portaria nº 716/2015-GP/GJUR, de 26 de outubro de 2015.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás

DETRAN/GO, aos 06 dias do mês de março de 2018.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente