31/01/2018 às 23h01

ICMS: nem todo estabelecimento em igual endereço dispensa do CF/DF?

Por Equipe Editorial

 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

 

Processo n.º 128.001.102/2011.

Recurso Extraordinário n.º 11/2017.

Recorrente: (…)

Recorrida: 2.ª Câmara do TARF.

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida.

Relator: Conselheiro James Alberto Vitorino de Sousa.

Data do Julgamento: 28 de novembro de 2017.

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 217/2017 (Págs.07, DODF.1 de 29.01.2018)

 

EMENTA: ICMS. LEI Nº 1.254/1996. DEPÓSITO. INSCRIÇÃO NO CF/DF. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não há que se falar em nulidade do auto de infração ao argumento de que o recorrente teria descumprido tão somente a obrigação tributária acessória, porquanto existe clara descrição no feito fiscal de que o contribuinte mantinha mercadorias estocadas em depósito autônomo em relação ao estabelecimento principal, sem a obrigatória inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF. Portanto, presente o descumprimento da obrigação principal, uma vez que considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado, nos termos do art. 5.º, XIII, da Lei nº 1.254/1996.

ASPECTO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA. MERAS ALEGAÇÕES.

São meras alegações o argumento de inexistência de aspecto econômico e de transferência de titularidade das mercadorias autuadas, a considerar que tais arguições sucumbem ante a presunção legal de que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da constatação do descumprimento da legislação tributária, como se deu no caso discutido. DEC. N.º 18.955/1977.

ESTABELECIMENTO. MESMO CONTRIBUINTE. INSCRIÇÃO DISTINTA. DISPENSA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATEDIMENTO.

A dispensa da inscrição distinta no CF/DF de estabelecimento pertencente a contribuinte regularmente inscrito, depende do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 22, §§ 10 e 11 do Decreto nº 18.955/1997, que não foram cumpridos pelo recorrente à época da autuação.

BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO IRREGULAR. MERAS ALEGAÇÕES.

Improcede o argumento de fixação irregular da base de cálculo do ICMS, uma vez que, no caso, ela foi fixada tendo por suporte operações de saídas baseadas nos próprios preços praticados pelo autuado, consoantes valores etiquetados e expostos no estabelecimento.

MULTA. 200%. LEGALIDADE. APLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TARF. INCOMPETÊNCIA.

Correta a aplicação da multa de 200% incidente sobre o valor principal do crédito tributário apurado, uma vez que tal penalidade é a prevista na legislação tributária para a espécie. Ademais, não cabe a este TARF analisar a constitucionalidade da norma, nos termos do artigo 43, § 3.º, I, da Lei nº 4.567/2011.

Recurso Extraordinário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala de Sessões, Brasília/DF, 13 de dezembro de 2017.

JOSÉ HABLE

Presidente

JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA

Redator