26/01/2018 às 23h01

ICMS: cosméticos e perfumes são excluídos da substituição tributária

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

PROTOCOLO ICMS 03/18, DE 25 DE JANEIRO DE 2018 (Pág. 19, DOU.1 de 26.01.2018)

Altera o Protocolo ICMS 54 de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à clausula segunda do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"VII – com bens e mercadorias classificados nos CEST: 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.016.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal.".

Cláusula segunda A cláusula quarta do Protocolo ICMS 54/17, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.