TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª CÂMARA
Processo: nº 040.000.841/2010,
Recurso Voluntário: nº 584/2015,
Recorrente: (…)
Recorrida: Subsecretaria da Receita, Representante da Fazenda:
Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,
Relator: Conselheiro Adalberto Pinto de Barros Neto,
Data do Julgamento: 22 de outubro de 2017.
ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA Nº 224/2017 (Pág. 06, DODF.1 de 25.01.2018)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRÉDITO FISCAL. GLOSA. LEGALIDADE. LC N.º 87/1996. LEI N.º 1.254/1996.
Nos termos do art. 23 da Lei Complementar n.º 87/1996 e art. 33 da Lei n.º 1.254/1996, é vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo, ainda que a declaração de inidoneidade seja posterior à operação de compra e venda nele retratada. Constatado nos autos que as notas fiscais foram declaradas inidôneas, o estorno dos créditos aproveitados é medida que se impõe.
STJ. SÚMULA 509. NÃO APLICAÇÃO.
Nos termos do enunciado da Súmula 509 do STJ, é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da transação comercial. No presente caso, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que provasse a efetiva operação de compra e venda manifestada nos documentos inidôneos que pudesse indicar a sua posição de terceiro de boa-fé.
MULTA. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 4.567/2011. TARF. INCOMPETÊNCIA.
Havendo perfeita subsunção do fato à norma aplicada para a imposição da penalidade de 200% do valor do imposto, não compete ao Tribunal Administrativo apreciar constitucionalidade de lei, nos termos do art. 43, § 3.º, I, da Lei n.º 4.567/2011.
CRÉDITO FISCAL. CORREÇÃO. SELIC. NÃO UTILIZAÇÃO.
Deve ser afastada a alegação de que os créditos fiscais não poderiam ser corrigidos pela taxa SELIC quando a autuação não utilizou esse fator de correção. Recurso Voluntário que desprovê.
DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala das Sessões, Brasília /DF, 14 de dezembro de 2017.
JOSÉ HABLE
Presidente
ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO
Redator