19/01/2018 às 23h01

Contribuição sindical patronal é facultativa ou obrigatória?

Por Equipe Editorial

Até 10 de novembro de 2017, quando as alterações da chamada Reforma Trabalhista não estavam em vigor, a exigência da contribuição sindical anual das empresas ou imposto sindical era uma norma que conflitava a esse princípio da liberdade sindical, devido à natureza obrigatória expressa em na CLT. 

A reforma altera este panorama de discussão, modificando a Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a nova CLT, a partir de 11/11/2017 [Lei nº 13.467, de 2017], as empresas e profissionais liberais só recolhem a contribuição sindical se estiverem filiados à entidade sindical patronal ou “voluntariamente optem pelo recolhimento”. Em janeiro de cada ano, as empresas estão livres para optar pelo recolhimento da contribuição patronal. A reforma pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição.

Como era?

Para as pessoas jurídicas em atividade, a Contribuição Sindical era recolhida anualmente e de uma só vez. Para os empregadores, o recolhimento sindical patronal era efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requeriam à personalidade jurídica na Junta Comercial e ou no Cartório das Pessoas Jurídicas.

A Contribuição Sindical Patronal era prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo prestação compulsória, de natureza tributária, e sendo devida por todos aqueles que pertenciam a uma categoria econômica, admitindo trabalhadores como empregados, independentemente de serem ou não filiados a um sindicato.

Como ficou depois a Reforma?

A nova CLT [alteração na redação do art. 579, CLT] extinguiu definitivamente o recolhimento do referido imposto, retirando a natureza tributária da contribuição sindical patronal.

Agora está valendo a vontade associativa de cada empresa, como determinou a inovadora redação do artigo da Nova CLT: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria (nova redação art. 579, da CLT)”.

Como se vê, transformou a contribuição sindical [patronal] de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia da empresa que desejar o recolhimento.

A mudança profunda no “chamado imposto sindical”, que antes [até 10/11/2017] era devido por toda a categoria é no tocante à cobrança. Agora só pode ser cobrado [pelas entidades sindicais patronais] se houver concordância efetiva das empresas.

Trocando em miúdos

Diante do novo parâmetro da Legislação Trabalhista, toda a discussão em relação à obrigatoriedade de as empresas recolherem em 31 de janeiro de cada ano a contribuição sindical, pôs fim ao debate em 10/11/2017. As mudanças abrangem tanto a optante do Simples Nacional, quanto à empresa sem empregado, uma entidade de fins não econômicos ou uma empresa inativa.

A contribuição é facultativa para todas as empresas, independente do regime de tributação e de ter movimentação na folha de pagamento ou estar com ou sem informação financeira e patrimonial à Receita Federal [empresa inativa].