17/01/2018 às 17h01

ICMS: fim das normas sobre a “guerra fiscal” ainda terá debate no Confaz

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 (Pág. 34, DOU.1 de 05.10.17)

Estabelece procedimento especial, em substituição ao previsto no Convênio ICMS 133/97, que aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ – , relativamente ao pedido de vista na reunião de apreciação e deliberação da proposta de convênio específico de que trata a Lei Complementar nº 160, de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira Para os fins de apreciação da proposta de convênio de que trata a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,em substituição ao procedimento previsto no Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, fica estabelecido que havendo pedido de vista a proposta será automaticamente retirada da pauta da reunião, ficando a discussão e votação transferidas para a subsequente reunião presencial do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Cláusula segunda A devolução da proposta de convênio de que trata a cláusula primeira com pedido vista, a realização da reunião presencial deliberativa do Conselho e a ratificação nacional do convênio não poderão ocorrer em datas que impossibilitem o atendimento do prazo estabelecido para a aprovação nos termos do art. 8º da referida lei complementar.

Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia;

Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas […]

Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e

Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.