CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 718, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 ( Pág. 114, DOU.1 de 11.12.17)
Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, e art. 159, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
considerando a necessidade de adequação do modelo único da Carteira Nacional de Habilitação – CNH às exigências das técnicas de segurança documental;
considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, da qual o Brasil é Parte Contratante nos termos do Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;e
considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.015736/2012-63 e 80000.127025/2016-64, resolve:
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
CAPÍTULO I
DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 2º – A CNH será expedida em modelo único, estabelecido pelo Anexo I.
§ 1º – Os dados variáveis constantes à CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II e III.
§ 2º – As restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certificações expedidas deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo IV.
§ 3º – A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), permitindo a validação do documento.
§ 4º – O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia e exceto a assinatura do condutor.
§ 5º – O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º .
Art. 3º – A Permissão Para Dirigir – PPD e a Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC terão o mesmo modelo da CNH.
§ 1º – A letra "P" no canto inferior direito do anverso do documento, constante ao modelo estabelecido pelo Anexo I, será impresso apenas quando o documento se tratar de uma PPD.
§ 2º – A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria "B", com validade de um ano.
Art. 4º – A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I – Número do Registro Nacional – primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II – Número do Espelho da CNH – segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida.
III – Número do Formulário RENACH – número de identificação estadual, referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§ 1º – O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);
§ 2º – O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deverá ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 5º – A CNH será expedida em meio eletrônico e armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, podendo o condutor optar também pela expedição do documento em meio físico.
Parágrafo único – A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).
Art. 6º – A CNH expedida em meio físico trata-se de cartão plástico do tipo policarbonato contendo microcontrolador (chip) de proximidade (contactless), conforme especificações estabelecidas pelo Anexo II.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 7º – A expedição da CNH se dará compulsoriamente quando:
I – da obtenção da Permissão para Dirigir, somente para as categoria "A", "B" ou "A" e "B", com validade de 1(um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano daquela, desde que atendido ao disposto no § 3º do Art. 148 do CTB;
III – da adição de categoria;
IV – da solicitação de emissão de segunda via pelo condutor por perda, dano ou extravio;
V – da renovação dos exames para a CNH, exceto o exame toxicológico;
VI – houver a reabilitação do condutor;
VII – da alteração de algum dos dados impressos na CNH;
VIII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.
Art. 8º – A CNH será expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º – As imagens da fotografia, decadactilar e assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 2º – As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou pelas entidades por eles contratadas de que trata o § 1º .
§ 3º – A personalização do formulário-base da CNH com vistas à sua expedição será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo, para tanto, contratar empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a personalização da CNH, conforme portaria específica.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 9º – A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único – O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO IV
Art. 10 – Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido pela presente Resolução até 1º de janeiro de 2019, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016.
Art. 11 – O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a essa Resolução.
Art. 12 – Os anexos desta Resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União: www.denatran.gov.br.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI – Presidente do Conselho
ADILSON ANTONIO PAULUS – Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS – Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA – Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA – Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS – Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO – Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO – Pelo Ministério do Meio Ambiente
THOMAS PARIS CALDELLAS – Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI – Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
NOTA MULTI-LEX: Anexos omissos, ver págs. 115 a 118 do DOU.1 de 11/12/17.