11/01/2018 às 17h01

DIFAL: começa a cobrança para optante do Simples Nacional

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017. (Pág. 7, DOE Suplemento, de 05.12.17)

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a inte­restadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005509,

DECRETA:

Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, inclusive o Microempreen­dedor Individual – MEI.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.

Art. 2º Na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural, para o cálculo do ICMS corresponden­te ao DIFAL (Simples Nacional), aplicam-se os benefícios fiscais previstos para as operações internas destinadas à comercialização ou produção rural, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária (transferência).

Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas – DIFAL (Simples Nacional) – de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

DIFAL (Simples Nacional)

=

Voper

X

(CTICMS INTRA – AICMS INTER)

1 – CTICMS INTRA

Onde:

I – DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

II – V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III – CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;

IV – AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 1º Não integra o valor da operação interestadual – Voper – do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -.

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I – no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II – o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser:

I – apurado a cada operação;

II – totalizado mensalmente pelo destinatário;

III – pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

Art. 5º O contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Art. 6º O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:

I – deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

II – solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Parágrafo único. Caso o valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Art. 7º No caso de devolução de mercadoria efetuada por Microempreendor Individual – MEI – o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e – emitida:

I – pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e;

II – pela Secretaria da Fazenda, caso não esteja autorizado a emitir NF-e;.

Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º […]

[…]

CXXIV – as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

[…] “(NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 1º do segundo mês subsequente à sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destintadas à Comercialização

Período de Apuração (Mês/Ano)  _______/_______

Aquisições

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ Remetente

Nº NF-e

Chave da NF-e

Voper DIFAL

Valor do DIFAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – Total DIFAL – Aquisições

 

 

 

 

 

Devoluções

 

 

 

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ Remetente

Nº NF-e

Chave da NF-e

Voper DIFAL

Valor do DIFAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 – Total DIFAL – Devoluções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIFAL a Pagar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIFAL a Compensar em Períodos Posteriores