05/01/2018 às 23h01

Quando o empregado estiver pronto para viajar, o empregador pode cancelar as férias?

Por Equipe Editorial

É sabido que as férias são o período de descanso garantido por lei a todos os trabalhadores, adquirido após o período de 12 meses de trabalho, o que denominamos de período aquisitivo (art. 130, CLT).

Nas férias, os colaboradores reabastecem suas energias, desfrutando com mais intensidade de sua família e amigos. Durante as férias é proibido prestar serviços a outro empregador, salvo, quando em virtude de contrato de trabalho já existente com outro empregador (art. 138, CLT).

Cancelamento ou Adiantamento

É obrigação do empregador comunicar por escrito e com antecedência mínima de 30 dias a concessão das férias, porém, o período de concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador e por ato seu (arts. 135 e 136 da CLT).

É o empregador quem gerencia as atividades da empresa e é por esta razão que a ele é dada a prerrogativa de decidir qual o melhor momento de conceder as férias ao empregado, afim de que a ausência do trabalhador não acarrete em prejuízo ou prejudique o bom andamento da empresa.

Logo, o aviso de 30 dias, combinado com o poder de decidir o período de início de gozo das férias de seu colaborador, impede o empregador de cancelar ou adiantar as férias antes acertadas com o funcionário, visto que ele detinha o domínio sobre a concessão das férias, bem como se pode presumir o conhecimento das necessidades de sua empresa, quanto ao quadro de funcionários para atender suas necessidades.

Hipóteses de Cancelamento

O Superior Tribunal do Trabalho (TST), no que diz respeito ao cancelamento ou adiamento das férias, assim se posicionou, por meio do precedente normativo nº 116: “Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.”

Cancelar ou adiantar as férias somente é possível se houver a necessidade imperiosa, esta pode ser entendida como a decorrente de força maior, desta forma transcrevemos o art. 501 da CLT, abaixo para melhor entendimento quanto a este assunto: “ Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente […] À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições.

Síntese

Assim, diante de todo o exposto, as férias do trabalhador só poderão ser canceladas ou adiantadas, quando por força maior (acontecimentos inevitáveis, em relação à vontade do empregador na qual este não concorreu direta ou indiretamente, e acontecimentos imprevisíveis).